Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Proc nº 3000238-59.2024.8.06.0009 MINUTA DE SENTENÇA
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Ancelmo Lins de Albuquerque Neto em face do Banco Santander S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Alega a parte autora, na exordial de ID80271018, que possui conta junto ao Banco promovido e que realizou contratação de empréstimo mediante débito em conta das parcelas, afirma que no dia 05/11/2023, foi realizado o pagamento da parcela 5 e que no dia 13 houve novamente o desconto da mesma parcela, afirma que se sentiu lesado, motivo pelo qual requer uma indenização moral. Em Contestação de ID86563410, a promovida pugna pela improcedência, alegando que os valores foram estornados logo em seguida, que o desconto foi agendado e se deu em duplicidade por ausência de saldo na conta corrente, que a culpa exclusiva é do promovente, não incidindo danos morais, requer o reconhecimento da litigância de má-fé. Em relação a litigância de má-fé suscitada pela parte ré, é cediço que o ajuizamento de ações possui litígio que visa ser solucionado pelo Judiciário, sendo que a boa-fé processual é objetiva (estado de conduta), não subjetiva (estado de consciência). Nesse sentido, o artigo 80, do CPC, estabelece as condutas que configuram litigância de má-fé e, conforme os fatos expostos nos autos em epígrafe, não vislumbro que a parte autora se enquadra na previsão do referido artigo, de tal sorte que as alegações apresentadas devem ser comprovadas e não apenas cogitadas. Além do mais, a Corte do Superior Tribunal de Justiça também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante. (ministro Marco Buzzi no Aglnt no AREsp 1.427.716). Assim sendo, rejeito a alegação de má-fé suscitada. Passo a análise do MÉRITO. Conforme se vê dos autos, em 05/11/2023, a parte autora sofreu um desconto parci al de parcela de seu empréstimo pessoal e, em 13/11/2023 novo desconto parcial agendado, trouxe aos autos para confirmar os fatos, extratos de sua conta corrente, nos termos do art. 373, CPC. Já a empresa traz aos autos extratos completos do consumidor, informando que o estorno foi realizado logo em seguida, na mesma data, afirma o consumidor que o estorno se deu somente 13 dias depois. Pelo que observo, o estorno parcial, por disponibilidade de valor ocasionado exclusivamente pelo consumidor e devolvido no mesmo dia, visto que o desconto foi parcial ao seu saldo em conta corrente, o estorno de R$13,00 se deu de forma complementar ao disponível em sua conta corrente. Assim, pretende o autor uma indenização pelo abalo sofrido. De fato, incontroverso que não havia saldo suficiente na conta do promovente na data do desconto do empréstimo celebrado, sendo feito de forma parcial e não concluído pelo banco, por conseguinte, efetuado o agendamento do crédito para data futura, causando duplicidade de débito, imediatamente restituído, não visualizo razão para responsabilizar a empresa por ausência de saldo na conta corrente do autor que justifique o desconto parcial do empréstimo. Em contrapartida, o réu afirmou que não houve falha na prestação de serviço e autorizou devidamente o estorno imediato, não podendo ser responsabilizado pelo erro do requerente. Com efeito,
trata-se de relação de consumo e, como tal, regida pelas regras delineadas no Código de Defesa do Consumidor. É certo que, em razão da norma dos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90, os bancos podem ser considerados fornecedores de serviços e, nessa condição, figuram como um dos sujeitos da relação de consumo. No caso dos autos, a controvérsia reside na alegada responsabilidade objetiva do réu em descontar saldo de empréstimo em duplicidade, mas ressalto, ocasionado pelo consumidor que não dispôs de valor na sua conta corrente, concluindo por um agendamento automático por atraso. Resta incontroverso que o valor foi devolvido ao autor imediatamente, vez que o remanescente (R$13,00) devolvido a posteriori, decorreu de ausência de saldo do devedor, conforme constam nos comprovantes. Assim, o réu está acobertado pela excludente do art. 14, § 3º, incido II, do Código de Defesa do Consumidor em razão da culpa exclusiva do consumidor para o fato e a improcedência é medida que se impõe. Confere-se: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Por derradeiro e consequência lógica, não é devida a indenização por danos morais, uma vez que não restou configurado defeito na prestação de serviços do banco réu.
Ante o exposto, com base nos fundamentos elencados e com esteio no art. 487, inc. I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, e extingo o feito com resolução do mérito. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Fortaleza-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga ____________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Fortaleza-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
21/08/2024, 00:00