Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ANTÔNIA MARIA DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO SANTANDER S.A. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES-CE JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000208-54.2022.8.06.0054
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por Antônia Maria dos Santos em face do Banco Santander S.A. insurgindo-se em face de ilícitos descontos mensais de R$ 44,35 (quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) provenientes do contrato de empréstimo consignado de nº 216303536. Instruiu a exordial com histórico de empréstimo consignado (Id 12843644). Na contestação (Id 12843648), o banco sustentou a legalidade dos descontos, decorrentes de contrato firmado regularmente, mediante livre acordo de vontade das partes, conforme Ids. 12843652 e 1284365, razão pela qual pede a improcedência dos pedidos da exordial. Na oportunidade, anexou extratos bancários da autora (Id 12843651). Audiência de conciliação infrutífera (ata de Id 12843655). Na réplica (Id 12843662), ressaltou a divergência entre as assinaturas constantes no contrato e a assinatura aposta na procuração. Além disso, afirmou que o réu apenas teria juntado prova de repasse de 493,00 (quatrocentos e noventa e três reais), valor divergente do objeto do mútuo, R$ 1.903,85 (um mil, novecentos e três reais, e oitenta e cinco centavos). Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares arguidas pelo réu e julgou improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro na existência de prova da regular contratação do empréstimo consignado, em que consta a assinatura a rogo da promovente e de duas testemunhas, com cópia de seus documentos pessoais, cumprindo os requisitos previstos no art. 595 do CC. Incoformada, a autora interpôs recurso inominado pedindo a reforma integral da sentença (Id 12843678) defendendo a ocorrência de fraude, alegando a falsificação grosseira da assinatura do rogado, além da divergência entre as páginas do contrato, afirmando ser possível preencher a primeira página com os dados referentes ao referido contrato e utilizar as duas últimas páginas de outro instrumento contratual, o qual consta a suposta assinatura do seu neto. Além disso, ressaltou que o extrato consignado demonstra que na mesma data teria firmado com o mesmo banco outro contrato n° 216304575, o qual é objeto de discussão do processo n° 3000210-24.2022.8.06.0054, indagando ser ilógico não ter firmado apenas um único contrato. Ainda, destacou que inexiste comprovação de que recebeu qualquer valor decorrente do empréstimo, bem como nunca esteve na cidade onde o contrato demonstra que fora firmado. Ofertadas contrarrazões recursais pela manutenção da sentença(Id 12843682) É o relatório. Verifico, analisando os fundamentos fáticos e jurídicos expendidos, que o presente recurso inominado comporta julgamento monocrático, uma vez que o julgamento se enquadra nas disposições do art. 932, III do CPC. Conheço do recurso inominado, eis que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Trata-se de demanda consumerista em que a autora impugnou a veracidade do instrumento contratual, alegando que houve falsidicação da assinatura da pessoa que assinou a rogo, seu neto, o qual, na época da contratação, estaria residindo em outro estado da Federação. Analisando as provas documentais constantes dos autos, verifico que a assinatura constante do instrumento contratual questionado como da pessoa que assina a rogo(Id 2843652), quando comparada com aquela aposta nos documentos pessoais anexos CTPS (Id 12843661), RG (Id 12843659) e procuração (Id 12843490), apesar de apresentar algum grau de divergência de grafia entre si, não é grosseira o suficiente para se concluir pela sua falsificação, sem uma prévia avaliação técnica, instaurando-se, no particular, fundada dúvida acerca da autenticidade da referida assinatura. Dessa forma, considerando que a autora nega peremptoriamente a celebração do empréstimo consignado, e que os demais elementos probatórios coligidos aos autos não são suficientes para a formação do livre convencimento do julgador em sede de juízo revisional, enquanto corolário lógico do dever jurídico de perseguir a verdade real, concluo ser essencial e imprescindível ao deslinde do processo a realização de perícia grafotécnica. Ocorre que a necessidade de prova pericial, por trazer complexidade à causa, afasta a competência dos Juizados Especiais, por expressa disposição do art. 3º, da Lei n. 9.099/1995, a qual pode ser conhecida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública. Sendo assim, somente uma perícia grafotécnica a ser realizada no procedimento comum será capaz de dirimir a controvérsia acerca da validade e regularidade da contratação do empréstimo consignado em discussão, o que enseja o reconhecimento da incompetência absoluta dos juizados especiais de processar e julgar a lide.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do RECURSO INOMINADO, por restar esse PREJUDICADO, reconhecendo a incompetência dos juizados especiais para processar e julgar o caso, anulando a sentença e extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 3º, caput, e 51, inciso II da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUIZA RELATORA
25/06/2024, 00:00