Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000209-39.2022.8.06.0054.
RECORRENTE: ANTONIA MARIA DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 3000209-39.2022.8.06.0054 EMBARGANTE(S): ANTÔNIA MARIA DOS SANTOS EMBARGADO(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CAMPOS SALES JUIZ RELATOR: José Maria dos Santos Sales EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO ADVERSADA. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DE TESES RECURSAIS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADEQUAÇÃO FORMAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Antônia Maria dos Santos embargou o acórdão desta Turma Recursal, prolatado por unanimidade, o qual negara provimento ao seu recurso inominado, mantendo a sentença de origem por seus próprios fundamentos. Em suma, alegou que a decisão foi omissa sobre o fato de que não seria possível o neto da embargante ter assinado o contrato a rogo, uma vez que a época dos fatos este sequer residia no estado do Ceará, além de não ter se manifestado sobre a falsificação grosseira da assinatura deste e acerca da ausência de comprovação do recebimento do valor mutuado. É o breve Relatório. Os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. O art. 48 da Lei nº 9.099/95 repete o que restou estabelecido pelo CPC acerca do cabimento dos embargos de declaração. Todavia, os argumentos suscitados pela embargante restringem-se à rediscussão de questões sobre as quais a decisão vergastada foi absolutamente clara, não havendo que se falar em omissão. Nesse sentido, destaco trecho do acórdão embargado em que transcreve trechos da fundamentação adotada pelo magistrado sentenciante: "No ID. 36430440 e seguintes, é possível observar que o banco demandado juntou ao processo toda a documentação probatória da contratação do empréstimo consignado firmado pelas partes, qual seja, contrato devidamente assinado a rogo da promovente e por duas testemunhas, cópia de seus documentos pessoais. Ademais, em seu depoimento pessoal, a promovente reconheceu que o documento de identidade anexado na contestação é o seu, ocasião na qual afirmou que nunca perdeu seus documentos pessoais e que ninguém tem acesso a eles, bem como afirmou que a pessoa que assina a seu rogo, Erionaldo José dos Santos, é seu neto (ID.70669784)." Ademais, não é imprescindível que esta Turma verifique todas as teses aventadas pelo insurgente quando, ao eleger o fundamento decisório do acórdão, afastar a prevalência de todo e qualquer argumento da parte recorrente. Conclui-se, em verdade, que inexiste obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado, confundindo-se a insurgência do embargante com o mero inconformismo com o teor do julgado. Em verdade, mister reforçar que os embargos declaratórios não tem o condão de instauração de novo debate sobre o tema, mas, somente, ao esclarecimento de ponto omisso, obscuro ou contraditório. Oportuno registrar a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cujo teor diz "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada."
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, em face de ausência de adequação formal do recurso. Advirto, desde logo, a possibilidade de aplicação da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de ingresso de embargos de declaração com intuito protelatório. Fortaleza, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz de Relator