Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSE AIRTON DANTAS NETO
EMBARGADO: FERNANDO MONTENEGRO CASTELO; GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA; BANCO BMG SA e KAROLAINE PAULA TAMBOR DE MOURA - CNPJ: 50.358.925/0001-87
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000303-54.2024.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos, etc. Trata-se dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes apresentados pela parte autora, onde alega que este Juízo equivocadamente proferiu sentença de extinção, fundamentado em requerimento de exibição de documentos, o que alega não ser verdade. Sustenta que não há pedido de exibição de documentos e sim pedido de inversão do ônus da prova especificando e exemplificando quais são os documentos que podem auxiliar na cognição exauriente e que estão na posse dos Réus. Aduz que inversão do ônus da prova, pautado no CDC, não se confunde com ação de exibição de documentos. Argumenta, ainda, que o objeto principal da ação é a declaração de nulidade da relação jurídica e, consequentemente, a restituição do valor pago e indenização por danos morais, em função da falha na prestação do serviço dos Réus, pois o Autor foi VÍTIMA DE FRAUDE, posto que arrematou (comprou) um veículo em leilão online, mas não recebera. Assim, por consequência, requer que a ação seja admitida, bem como a mudança no entendimento deste Juízo. Delibero. Inicialmente, digo que em atenção aos critérios de simplicidade e economia processual, da Lei nº 9.099/95, bem como, porque este Juízo já tem convencimento firmado, deixo de intimar à embargada, e passo a decisão. É preciso ressaltar que a sentença não contém nenhum dos vícios do art. 48, da lei 9099/95 c/c o art. 1.022 do CPC. O que se verifica, no presente caso, é que o embargante quer através dos aclaratórios deduzir equívoco na sentença de extinção prolatada, alegando que não requereu a exibição de documentos (matéria específica incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais), mas que requereu apenas a inversão do ônus da prova especificando e exemplificando quais são os documentos que podem auxiliar na cognição exauriente e que estão na posse dos Réus Ora, mesmo que se utilizando de pedido de inversão do ônus da prova nos termos do CDC, por certo, quando se dita quais documentos devem ser apresentados, estamos diante de requerimento de exibição de documentos. Digo, ainda, que a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, tem por princípio facilitar a defesa dos direitos do consumidor, tirando deste o peso do ônus probandi determinado no art. 373, inciso I, do CPC. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, como o próprio inciso declara, visa transferir ao demandado, por meio de uma modulação do dever de provar, a responsabilidade de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Entretanto, especificar as provas e exemplificando quais são os documentos que os Réus passariam a serem obrigados a trazer aos autos é o mesmo que requerimento de exibição de documentos. Portanto, o embargante quer na realidade, a mudança do entendimento deste juízo, e que prevaleça as suas interpretações. Impossível tais mudanças em sede de Embargos de Declaração. A sentença prolatada nos presentes autos é clara e cristalina, não havendo, portanto, nenhuma omissão ou equívoco, a não ser na ótica exclusiva do embargante. Cito o Enunciado 162 do Fonaje: ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG). Menciono, também, o seguinte entendimento: "(...) O objetivo legal conferido aos Embargos de Declaração e os limites objetivos aos quais devem estar submissos não autorizam a embargante manejá-los com efeitos infringentes e com o objetivo velado para, conferindo-lhes um alcance que não lhes é próprio rediscutir as questões já dirimidas e sujeitá-las a uma análise que se conforme com a pretensão deduzida em Juízo, na busca da integral reforma do julgado hostilizado e o acolhimento da sua pretensão." (TJMG, ED. 1.0027.06.082086-0/003, Rel. Osmando Almeida). Portanto, as alegações do embargante não procedem, pois, a sentença atendeu o princípio da simplicidade do art. 2° da lei 9099/95. O entendimento deste juízo, reafirmo, está expresso na decisão. Nada a acrescentar ou modificar. A sentença é mantida na forma proferida. A modificação/alteração que o embargante quer, somente pode ser realizada em Recurso Inominado. As Turmas Recursais que decidam. Portanto, não há que se cogitar em qualquer equívoco na sentença de extinção guerreada, não havendo possibilidade de rediscussão do decisum em sede de embargos de declaração, razão por que rejeito os embargos interpostos, mantendo na íntegra a sentença atacada. Intime-se. Fortaleza, data digital. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO
25/04/2024, 00:00