Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - EMENTA RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA JUSTIFICADORA DA COBRANÇA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A que objetiva reformar a sentença prolatada pelo juízo da 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza (ID 13967584), a qual julgou procedentes os pedidos de MOISES RODRIGUES DE AMORIM, ao declarar a inexistência da dívida discutida nos autos, tendo condenado o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) suportados em decorrência da falha na prestação do serviço bancário. 3. Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo ao voto. 4. Não assiste razão ao Recorrente. 5. Ao longo dos autos, restou incontroverso que a demanda trata de inclusão indevida pela qual a parte autora, ora recorrida, não reconhece qualquer relação jurídica que justifique o débito cobrado. 6. Nessa esteira, a instituição financeira alegou genericamente que houve contratação legítima, regular e válida, motivo pelo qual procedeu à negativação do nome da autora junto ao SPC-SERASA, em razão de débitos oriundos do suposto contrato. 7. Ocorre que não trouxe elementos suficientes a subsidiar sua tese. Afinal, competia a instituição financeira trazer aos autos elementos que demonstrassem a existência de relação jurídica que legitimasse a cobrança decorrente de débito pelo suposto uso de cartão de crédito. 8. Desse modo, o Recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da Recorrida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 9. Nesse sentido, correta a declaração de inexistência da dívida em nome da autora, referente à cobrança efetivada. E, consequentemente, restando reconhecido que a cobrança foi injustificada, mostra-se indevida a inscrição do nome da Recorrida nos cadastros de inadimplentes. 10. Desse modo, restou configurado o dano moral sofrido pela parte autora, o qual, em casos assim, é tido por presumido, sem necessidade de se comprovar sua repercussão, de acordo com o entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.282.338-MG). 11. Ressalta-se que o Recorrente, sendo enquadrada como instituição financeira, responde objetivamente, nos termos da Súmula 479, STJ, pelos danos gerados em razão de falha na prestação do serviço. 12. Assim, deve ser mantida a condenação da Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais considerando a falha na prestação do serviço, o aborrecimento e os transtornos sofridos pela demandante, além do caráter punitivo e compensatório da reparação, cuja fixação se deu em valor adequado à situação ora analisada, mantido o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros de mora nos termos da sentença. 13. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 14. Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Local e data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular