Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000747-19.2024.8.06.0064.
RECORRENTE: ANTONIO JOSE AGUIAR
RECORRIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer o Recurso Inominado. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000747-19.2024.8.06.0064
RECORRENTE: Antonio Jose Aguiar
RECORRIDO: Ativos S.A Securitizadora de Creditos Financeiros JUIZADO DE ORIGEM: 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia RELATOR: Francisco Marcello Alves Nobre EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR. DÍVIDA IMPUGNADA VENCIDA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. TESE RECURSAL DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA QUE SE CONSUBSTANCIA EM INOVAÇÃO RECURSAL POR ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. PRÁTICA VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para lhe NEGAR CONHECIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Antonio Jose Aguiar em desfavor de Ativos S.A Securitizadora de Creditos Financeiros e do Banco Santander (Brasil) S.A. Em síntese, consta na Inicial (Id. 16869454) que o Autor foi surpreendido com a negativação do seu nome por um débito no importe de R$ 37.433,74 que alega desconhecer junto ao Banco Santander, visto que nunca celebrou nenhum negócio jurídico de contratação de cartão de crédito com este. Desta feita, requereu a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação dos Promovidos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em sede de Contestação (Id. 16869486), o Banco sustentou a perda do objeto da ação, uma vez que não há restrições no nome do Autor, requereu a sua exclusão do polo passivo, por não mais ser responsável pela cobrança da dívida e defendeu a licitude do débito, eis que amparado no adimplemento da fatura do cartão de crédito contrato pelo Autor. Nessa esteira, considerando a a regularidade da contratação, pugnou pelo julgamento totalmente improcedente da ação. Realizada audiência de conciliação (Id. 16869493) o Requerente e a Instituição Financeira firmaram um acordo - homologado pela sentença de Id. 16869494 -, tendo esta se comprometido a realizar a baixa do contrato e das restrições e a pagar a quantia de R$ 3.000,00 em parcela única no prazo de vinte dias. Citada, a empresa Ativos Financeiros S.A apresentou Contestação (Id. 16869528), na qual alegou que não houve a negativação do nome do Autor, mas tão somente tentativas de negociação por meio da plataforma "Serasa Limpa Nome", fato este que fulmina o interesse de agir. Por fim, requereu o julgamento improcedente da demanda. Em Réplica (Id. 16869535), o Promovente aduziu, em suma, que o fato de o Ente Financeiro ter celebrado acordo se constitui no reconhecimento de falha na prestação dos serviços, bem como reiterou os pedidos elencados na exordial. Ato contínuo, foi proferida Sentença (Id. 16869537), a qual extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão formulada na inicial. Irresignado, o Promovente interpôs Recurso Inominado (Id. 16869540), objetivando a reforma da sentença, para a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, argumentou pela impossibilidade e pela abusividade da cobrança, judicial ou extrajudicial, de dívida prescrita. Contrarrazões do Banco (Id. 16869550), nas quais este alegou que o recurso manejado pela autora afrontou o princípio da dialeticidade, bem como requereu a manutenção da sentença. Contrarrazões da empresa Ativos S.A (Id. 16869555), alegando, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade e inovação recursal. No mérito, reiterou a ausência de negativação do nome do Autor, em virtude do que pugnou pelo improvimento do Recurso. É o relatório. Passo ao voto. VOTO Defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da recorrente, em razão do pedido proposto nesta fase. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado e em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a fundamentar a decisão. MÉRITO Primeiramente, cumpre consignar que se aplica à relação celebrada entre as partes o Código de Defesa do Consumidor (CDC), por força do art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, o objeto da ação era a declaração de inexistência do débito de R$ 37.433,74 oriundo do inadimplemento de um cartão de crédito mantido junto ao Banco Santander - cu ja origem o Autor reputou ser fraudulenta, já que, segundo os seus argumentos, jamais realizou nenhum negócio jurídico com a referida financeira -, bem como o reconhecimento da ilicitude da negativação do seu nome por parte da segunda ré, Ativos S.A. Securitizadora de Créditos. Realizado acordo entre o Recorrente e o Ente Financeiro quando da realização da audiência de conciliação, a lide prosseguiu em face da Segunda Requerida que, em sua contestação, defendeu a ausência de restrição creditícia no nome do autor, visto que se utilizou tão somente da plataforma "Serasa Limpa Nome" para a negociação da dívida, a qual não torna público o débito existente. Proferida sentença, o magistrado de origem reconheceu a prescrição da pretensão de extinção do débito e da pretensão reparatória, no caso, da indenização por danos morais. Ocorre que, ao interpor o Recurso Inominado, o Autor passou a sustentar a ilicitude da cobrança realizada pela Requerida Ativos S.A, não mais por fraude na contratação do cartão de crédito, com a consequente inexigibilidade/inexistência do débito, e pelo caráter indevido da negativação, como aventado na exordial, mas sim pelo fato de a dívida se encontrar prescrita, assim como reconhecido na sentença, o que se consubstancia em inovação recursal por modificação da causa de pedir. Assim, em observância ao princípio da adstrição ou da congruência, o Recorrente deve se limitar a arguir somente as teses que já tenham sido submetidas à apreciação do juiz de primeiro grau. As questões não suscitadas submetem-se, portanto, à preclusão temporal. Salienta-se, ademais, que a inovação recursal é prática vedada pelo ordenamento jurídico, uma vez que contraria os princípios do contraditório, do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões recursais configura inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso. Segundo Precedentes: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR. CAUSA DE PEDIR DIVERSA DA EXISTENTE NA PETIÇÃO INICAL. INOVAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. VEDAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Tratam os autos de recurso de Apelação Cível interposto por JOSÉ PATRÍCIO BEZERRA DE OLIVEIRA, contra a sentença de fls.102/105, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Quixelô, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais com Pedido Liminar de Exclusão de Inscrição nos Órgãos de Proteção ao Crédito, em face BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. II - Inovação recursal é o fenômeno caracterizado pela presença de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, e na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento do pedido inovador. III - Nota-se que no presente caso houve inovação recursal quanto à causa de pedir, pois o autor/ apelante, na petição inicial sustentou o pedido de reparação por dano moral sobre o fundamento de que desconhece o débito que ensejou o registro do seu nome no cadastro de inadimplência, haja vista que as faturas do cartão de crédito que possui junto ao banco promovido encontram-se quitadas. Vide fls. 02/03 da exordial. Agora, em sede recursal, reitera o pedido de reparação por dano moral, mas não por desconhecimento do débito que ensejou a negativação do seu nome, e sim porque a parte ré não providenciou a baixa da negativação de seu nome no cadastro de inadimplentes dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após o pagamento integral dos débitos em aberto que tinha junto ao banco. III - Recurso de apelação não conhecido. [...] (TJ-CE - AC: 00500684020208060153 CE 0050068-40.2020.8.06.0153, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 17/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2020) Destarte, com fulcro no Art. 1.014 do Código de Processo Civil, que apregoa que "as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior", o presente recurso não pode ser conhecido, motivo pelo qual mantenho a sentença ora combatida. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença inalterada. Condeno o recorrente vencido em custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Suspensa, porém, a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade judiciária. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator)
12/02/2025, 00:00