Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007638-32.2013.8.06.0052.
Intimação - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: Sem polo ATIVO - Migração SAJ-PJe POLO PASSIVO:Educandário Aurélio Buarque S/c Ltda SENTENÇA
Vistos. RELATÓRIO Trata-se execução fiscal de dívida ativa do FGTS ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de EDUCANDARIO AURELIO BUARQUES C LTDA, ambos qualificados nos autos. O feito seguiu seu tramite regular. Decisão de Id nº 64839060 datada em 20/06/2014 determinando o arquivo provisório do feito, o qual só ocorreu no ano de 2019 (Id nº 64839065), não sendo ainda, localizado bens à penhora, conforme pesquisas realizadas e Ofício do Cartório de Registro de Imóveis informando a inexistência de matrícula imobiliária em nome do executado (Id nº 64839020, 64839021 e 64839022). Após diversas tentativas frustradas de citação do executado, o exequente requereu dilação de prazo para realizar a diligência, contudo, nada foi apresentado ou requerido, conforme certidão de Id nº 64838606. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tendo em vista a existência de dados da parte executada protegidos pelo sigilo fiscal, decreto segredo de justiça na forma do art. 189, III, do CPC c/c o art. 5º, X, da CF/88. Cediço que não sendo localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, aplica-se o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 com seus prazos correspondentes, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal nos termos do enunciado sumular nº 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente", como se vê adiante: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. […] No julgamento do REsp 1.340.553-RS, o STJ pacificou o entendimento de que o termo inicial do prazo de 01 (ano) de suspensão se dá automaticamente na data da primeira ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bem passíveis de penhora no endereço fornecido. Nos moldes do aludido precedente, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, esgotado o prazo de 01 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deve permanecer arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/80, findo o qual o Juízo, depois de ouvida a Fazenda, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Com efeito, em se tratando de crédito relativo a FGTS, como o marco de fluência da prescrição é anterior à data de julgamento do ARE nº 709.212/DF pelo STF (13.11.2014), aplica-se "o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão [13.11.2014]", nesse sentido, colaciono o seguinte julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. ARE 709.212/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 487, II, do CPC. 2. No julgamento do ARE nº 709.212/DF, em sede de repercussão geral, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e do art. 55 do Decreto nº 99.684/90, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", haja vista violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da CF. 3. Modulando efeitos ex nunc à decisão, o STF assentou que: se o termo inicial da prescrição se der após a data de julgamento do representativo (13.11.2014), aplica-se, desde logo, o prazo quinquenal. Nas hipóteses em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. 4. No caso, o termo inicial da prescrição já estava em curso quando do julgamento do ARE 709212/DF, impondo-se a incidência do prazo quinquenal contado de 13.11.2014, porque estaria ultimado antes do prazo trintenário original (regra da modulação dos efeitos)), o que significa dizer que o termo final da prescrição, aqui, restou consumado em 13.11.2019. Correta, pois, a sentença a qual, em 15.10.2020, reconheceu a configuração a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF. 5. Precedente deste TRF5: PROCESSO: 00035408620034058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 08/09/2020. 6. Apelação improvida. V (TRF-5 - Ap: 00048262620084058500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA, Data de Julgamento: 25/05/2021, 4ª TURMA). Ademais, convém sublinhar que o presente feito já tramita há mais de 10 (dez) anos, valendo destacar o entendimento cristalizado da Corte Superior de que o "espírito do art. 40 da Lei nº 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária." Por fim, não se verifica inércia do Poder Judiciário nem se pode imputar a ele o transcurso do substancial lapso temporal em questão, haja vista a inércia da exequente em promover as diligências necessárias para o regular andamento do feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente ao passo que DECLARO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito na forma do art. 487, II, do CPC c/c o art. 924, V, do CPC. Sem custas ante a isenção legal. Ante o princípio da causalidade e considerando a ausência de patrono constituído pelo executado, deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários. Sem remessa necessária na forma do art. 496, § 3º, I, do CPC, considerando o montante do crédito exequendo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Brejo Santo/CE, data da assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
12/03/2024, 00:00