Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000211-09.2022.8.06.0054.
RECORRENTE: ANTONIA MARIA DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:
RECORRENTE: ANTONIA MARIA DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:
RECORRENTE: ANTONIA MARIA DOS SANTOS.
RECORRIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. ORIGEM: JECC DA COMARCA DE CAMPOS SALES/CE. RELATOR: JUIZ FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE. EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO EM JUÍZO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. PESSOA ANALFABETA NÃO IMPLICA INCAPACIDADE CIVIL PARA CONTRATAR. CONTRATO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ (ART. 104, CÓDIGO CIVIL). DESCONTOS LEGÍTIMOS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CONDUTA DEFESA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. SEM REPERCUSSÃO MORAL OU MATERIAL. ACERTO DA DECISÃO "A QUO". RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, CPC). SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
AUTORA: MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ (1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 27 de outubro de 2020. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0000009-21.2018.8.06.0217, Rel. Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 27/10/2020, data da publicação: 28/10/2020). Assim, pelos elementos carreados nos autos, constata-se que o ato jurídico é perfeito, pois cumpriu as formalidades legais para a sua existência, validade e eficácia (art. 104 do CC) e, assim, não se vislumbra falha na prestação de serviço pela instituição financeira, tampouco qualquer indício de fraude na perfectibilização da avença, o que configura exercício regular do seu direito de cobrar as parcelas correspondentes ao empréstimo efetuado, inexistindo, por conseguinte, danos morais e materiais a serem indenizados. Viola o preceito - (venire contra factum proprium), a postura da consumidora que deseja invalidar a avença, eximindo-se de cumprir sua obrigação.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000211-09.2022.8.06.0054 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000211-09.2022.8.06.0054. . Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso interposto por Antônia Maria dos Santos, a fim de obter a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Campos Sales/CE, nos autos desta Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Indenizatório, ajuizada em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. Por sentença (ID. 13157495), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que a instituição financeira promovida logrou êxito em comprovar a existência, a validade e a eficácia do negócio jurídico impugnado, por meio da juntada do contrato, razão pela qual extinguiu o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Insatisfeita, a promovente interpôs recurso inominado (ID. 13157503), arguindo que houve fraude na realização do contrato impugnado, tendo a autora desconhecimento total sobre referido contrato. Nesse seguimento, requer a total reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos feitos na inicial. Contrarrazões no ID. 13157507. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos arts. 42 e 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, conheço do RI. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, saliente-se que é aplicável à relação jurídica objeto da lide o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90, e por ter o Superior Tribunal de Justiça consolidado jurisprudência no sentido da aplicabilidade do mencionado diploma às instituições bancárias (Súmula 297). Na petição inicial, a parte autora impugna o contato de empréstimo consignado nº 216305156, que previu o valor de R$ 4.120,20 (quatro mil cento e vinte reais e vinte centavos), a ser pago em parcelas mensais de R$ 49,05 (quarenta e nove reais e cinco centavos. Depreende-se dos autos que o mencionado contrato foi formalmente celebrado, considerando que o banco promovido acostou o instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora a rogo, com a subscrição de duas testemunhas, inclusive com a cópia dos documentos pessoais da contratante. A promovente em seu depoimento pessoal reconheceu que o documento de identidade anexado na contestação é o seu, ocasião na qual afirmou que nunca perdeu seus documentos pessoais e que ninguém tem acesso a eles, bem como afirmou que a pessoa que assina a seu rogo, Erionaldo José dos Santos, é seu neto (ID. 70668416). Além disso, em análise dos mencionados documentos, corroboro o entendimento do juízo de origem, o qual considerou válido e legítimo o contrato, visto que a assinatura que nele consta se assemelha à grafia do seu neto Erionaldo José dos Santos, conforme (ID. 70668416), desincumbindo-se, desse modo, do ônus probatório disposto no art. 373, inciso II, do CPC. A regularidade da contratação, portanto, restou demonstrada. Sobre o tema, com maestria, discorre o ilustre doutrinador Sílvio de Salvo Venosa, in verbis: "Um contrato válido e eficaz deve ser cumprido pelas partes: pacta sunt servanda. Essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual. O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos. Não tivesse o contrato força obrigatória estaria estabelecido o caos. Ainda que se busque o interesse social, tal não deve contrariar tanto quanto possível a vontade contratual, a intenção das partes." (Sílvio de Salvo Venosa - Direito civil: contratos. - 20. ed. - São Paulo: Atlas, 2020, pág. 14). Nesse viés, convém trazer à baila as disposições gerais sobre a validade dos negócios jurídicos, disposta nos arts. 104 e 107 do Código Civil: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Depreende-se da análise dos requisitos impostos pela norma civil que o contrato celebrado entre as partes é plenamente válido, vez que firmado entre pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e que foi formalizado em conformidade com a legislação vigente, valendo-se a instituição requerida do exercício regular do direito de cobrança, pelo que corroboram essas Turmas Recursais e o TJCE, vejamos: EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO DE CONTRATO COM OS DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR JUNTADO AOS AUTOS. CONTRATAÇÃO REGULAR. MERO ARREPENDIMENTO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0001288-15.2019.8.06.0150, Rel. Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 28/06/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO ACOMPANHADO POR DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA O CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. CONTRATO VÁLIDO. ATO ILÍCITO. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Apelação Cível - 0008657-60.2018.8.06.0129, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 03/08/2022). Acrescente-se que, a despeito da argumentação trazida pela recorrente, ser a autora analfabeta funcional não impacta na sua plena capacidade civil para contratar. Assim, sua manifestação de vontade, ao apor a assinatura no instrumento contratual, deve ser considerada plenamente válida. Nesse sentido também entendem estas Turmas Recursais. Vejamos: SÚMULA DE JULGAMENTO EMENTA: CONSUMIDOR: CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO. PROCESSUAL CIVIL: RECURSO INOMINADO. DESCONTOS MENSAIS EM BENFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TESE DA EXORDIAL: NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DO BANCO RÉU. ART. 373, II CPC. RÉPLICAS: SUPOSTAS IRREGULARIDADE NO PACTO. ANALFABETISMO FUNCIONAL NÃO IMPLICA INCAPACIDADE CIVIL PARA CONTRATAR, DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO ORIGINAL DO CONTRATO, E DA IMPOSIÇÃO DE IDENTIFICAR O CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ART. 183 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS AUTORIZADOS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA E EFICAZ. PROVEITO ECONÔMICO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS FUNDAMENTOS. ALTERAÇÃO DA VERDADE PELA Trata-se, no caso, de arrependimento da consumidora em relação ao negócio jurídico realizado, razão pela qual a manutenção de improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Suspendo a exigibilidade, pois a autora é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator
01/08/2024, 00:00