Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3001045-90.2024.8.06.0167.
RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA ARAUJO DE BRITO EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dar-lhe provimento, reformando a sentença monocrática conforme o voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3001045-90.2024.8.06.0167 Recorrente BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Recorrido MARIA DE FATIMA ARAUJO DE BRITO Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA c/c DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. CONTRATO FIRMADO PELA AUTORA ACOMPANHADO DE SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS. MERO ARREPENDIMENTO. DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dar-lhe provimento, reformando a sentença monocrática conforme o voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico c/c reparação de danos morais com pedido de restituição do indébito em dobro, ajuizada por MARIA DE FATIMA ARAUJO DE BRITO em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. aduzindo que percebeu descontos em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 34,00 (trinta e quatro reais), relativo a contrato de empréstimo nº 590289660, no valor de R$ 2.448,00. Sustenta nunca ter realizado o contrato com o banco réu, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda, requerendo a declaração de nulidade do contrato fraudulento, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em sentença monocrática (ID 14692385), o Juiz singular julgou procedente o pedido autoral, declarando nulo o empréstimo de nº 590289660; condenou o banco a pagar em sua forma simples, a título de reparação material, os valores não prescritos comprovados em Inicial descontados até 29 de março de 2021, a pagar em dobro a título de reembolso os valores comprovados em Inicial descontados a partir de 30 de março de 2021, e a outros R$ 4.000,00 ( quatro mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, compensando o valor de R$ 707,77 (setecentos e sete reais e setenta e sete centavos). Inconformada, a parte acionada interpôs recurso inominado (id 14692392) objetivando a reforma integral do julgado a quo, sustentando que a contratação foi regular. Apresentadas contrarrazões (ID 14692398) contendo preliminar de inovação recursal e ofensa a dialeticidade, pugnando, no mérito, pela manutenção do decisum. Eis o relatório. Decido. Inicialmente, quanto a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade alegada nas contrarrazões, afirmando que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir os argumentos presentes na contestação, tenho que não merece acolhimento, uma vez que a parte acionada demonstrou seu inconformismo com a sentença que reconheceu a irregularidade da contratação, e em seu recurso também enfatizou a tese da necessidade de decotar a indenização pelos danos morais ou, subsidiariamente, a sua redução. Quanto a tese de inovação recursal, tenho que não ocorrera no presente caso, pois os argumentos contidos na peça recursal foram apresentados em sede de contestação e enfrentados pelo Juízo de primeiro grau. Ante os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo promovido. 1. Na análise meritória, em sendo caso de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), seguindo a regra do art. 373, II do CPC, que dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, verifico que a parte promovida contesta os pedidos da inicial, juntando aos autos devidamente autorizado contrato de nº 590289660 (vide página 2, canto superior direito), no id 14692276, celebrado em 13.09.2019 contendo a assinatura da parte, que não diverge daquela contida no documento pessoal, também apresentado, sendo mui similar, o que dispensaria, inclusive, a realização de perícia. 2. Assim, o banco recorrido desincumbiu-se do ônus de comprovar a contratação, porquanto trouxe aos autos o instrumento contratual devidamente firmado. Restou, assim, comprovada a contratação voluntária e legítima de modo que há de se respeitar o princípio do pacta sunt servanda. 3. Cabe asseverar que eventual ausência de prova de transferência do valor do empréstimo em proveito da parte autora não é capaz de macular a validade do contrato, sendo tal mero exaurimento da contratação, que se dá com a assinatura do contrato. No entanto,
no caso vertente, o banco comprovou TED no valor de R$ 707,77, que é o troco do refinanciamento, cujo saldo é de R$ 716,74. Somando esses valores, chega-se ao valor liberado constante do histórico de empréstimo consignado juntado pela própria recorrente - R$ 1.424,51. 4. Repise-se: o contrato questionado em juízo foi juntado em documento, devidamente assinado pela parte autora, acompanhado de seu documento pessoal. 5. Pelo exposto, urge observar que é cristalina a existência da relação jurídica válida, a qual encontra-se em perfeita consonância com os ditames legais, valendo-se a instituição requerida do exercício regular do direito. Já quanto a parte autora, pode se dizer que se mostrou insatisfeita a posteriori, ajuizando a presente ação com o objetivo de desfazer do negócio jurídico, quando na verdade
trata-se de caso de mero arrependimento. Vejamos, pois, um julgado nesse sentido: Ementa: Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização. Contratação de empréstimo consignado. Validade contratual. Inexistência de prova de vício de consentimento ou analfabetismo. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta por Maria Luiz de Sousa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico e indenização, em ação movida contra BV Financeira S/A. A sentença impugnada havia reconhecido a validade do contrato de empréstimo consignado firmado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da contratação do empréstimo consignado, considerando a alegação da autora de não ter recebido os valores, bem como a ausência de comprovação de analfabetismo funcional. III. Razões de Decidir 3. Ficou demonstrado nos autos que a assinatura da autora consta no contrato apresentado, não havendo provas suficientes que indicam a ocorrência de fraude ou vício de consentimento. 4. A alegação de analfabetismo funcional não foi acompanhada de provas capazes de confirmar essa condição, sendo insuficiente para invalidar o negócio jurídico. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. 6. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação, mantendo-se a suspensão da exigibilidade devido à gratuidade de justiça deferida em primeira instância. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0019526-81.2016.8.06.0055 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0019526-81.2016.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 19/12/2024) 6. Dessa forma, verificando-se que contrato fora celebrado em atenção as formalidades legalmente exigidas, o reconhecimento da sua validade é medida que se impõe, nos termos já descritos na sentença. 7. Prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão por que não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário. O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença. 8. Inexistindo conduta ilícita por parte do banco recorrido, não se há que falar em danos morais, razão pela qual, deve ser a sentença reformada para declarar improcedentes os pleitos autorais. 9. Isso posto, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática, nos termos acima expendidos. 10. Sem honorários. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator
03/03/2025, 00:00