Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3002488-90.2023.8.06.0012 Reclamante: JOANICE DA SILVA SAMPAIO Reclamada: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por JOANICE DA SILVA SAMPAIO em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Em síntese, a parte autora alega que não reconhece diversas compras que foram realizadas em seu cartão de crédito. Dessa forma, requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e compensação por danos morais. Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo. Na Contestação, o reclamado afirma que as compras foram realizadas de forma presencial por meio de chip com utilização de senha pessoal. Requer a improcedência dos pedidos. Em Réplica, a autora reitera as alegações autorais. É a síntese do necessário. Decido. 1- FUNDAMENTAÇÃO Impõe referir que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), tendo o fornecedor, em razão disso, responsabilidade objetiva de reparar os danos causados ao consumidor. Distribuição do ônus da prova em conformidade com o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Na forma do art. 14, § 3º, do CDC, a responsabilidade civil do fornecedor deve ser afastada quando se constata culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou inexistência de defeito. No caso em exame, não é demonstrada a existência de defeito na prestação do serviço. O promovido afirma que a compra questionada foi realizada com uso de senha pessoal com chip. Constato pelo documento de ID Num. 72461895 que a compra realizada dia 11/03 no estabelecimento " MPR ELI MODAS", no valor de R$ 4.500,00, foi realizada de modo presencial. É sabido que o consumidor deve ter cautela em relação ao uso pessoal de senha em cartão de crédito. Dessa forma, cabe a ele a guarda do cartão de crédito, competindo-lhe velar por sua preservação e conservação, coibindo sua utilização por terceiros, sendo o único responsável pelas operações efetuadas mediante seu uso. Não há nos autos qualquer número de protocolo que comprove reclamação por parte da autora em relação à compra efetuada. Dessa forma, apenas com as provas juntadas aos autos não há como imputar ao reclamado a responsabilidade pelo evento ocorrido, sendo os pedidos autorais improcedentes. 2- DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, data digital. Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
26/07/2024, 00:00