Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000345-81.2018.8.06.0069.
RECORRENTE: BANCO BMG SA e outros
RECORRIDO: RAIMUNDA MARIA DE SOUZA TEIXEIRA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em NÃO CONHECER DOS RECURSOS INOMINADOS interpostos pelas partes litigantes e JULGÁ-LOS PREJUDICADOS, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso V, do CPCB, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0000345-81.2018.8.06.0069
RECORRENTE: BANCO BMG SA e outros
RECORRIDO: RAIMUNDA MARIA DE SOUZA TEIXEIRA e outros EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DE UM MESMO CONTRATO EM DIFERENTES AÇÕES. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. SÃO IDÊNTICAS, POSSUINDO AS MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 485, INCISO V, DO CPCB, RESTANDO PREJUDICADO OS RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS PELAS PARTES LITIGANTES. SENTENÇA JUDICIAL DESCONSTITUÍDA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em NÃO CONHECER DOS RECURSOS INOMINADOS interpostos pelas partes litigantes e JULGÁ-LOS PREJUDICADOS, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso V, do CPCB, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em razão do julgamento. Fortaleza, CE., 22 de abril de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Cuida-se de recursos inominados interpostos por RAIMUNDA MARIA DE SOUZA TEIXEIRA e BANCO BMG S.A. insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Coreaú-CE no bojo da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por RAIMUNDA MARIA DE SOUZA TEIXEIRA em desfavor do BANCO BMG S.A. Na petição inicial (Ids. 3333082-3333142), a parte autora alegou que constatou a existência de contrato de cartão de crédito consignado atrelado à reserva de margem consignável do seu benefício previdenciário, registrado sob o nº 8295030, o qual afirma não ter contratado ou autorizado a contratação, sendo indevidos os descontos mensais em seus proventos de aposentadoria. Diante dos fatos narrados, pleiteou a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. Sobreveio sentença judicial (Ids. 3333181-3333188), na qual o juízo de origem julgou procedentes os pedidos autorais e declarou a resolução da resolução jurídica e condenou a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), sob o fundamento de que a instituição financeira não comprovou a celebração do contrato e a retenção legítima da margem consignável. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (Ids. 3333241-3333254), no qual pleiteou a reforma da sentença para majorar o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, pois entendeu que o valor fixado pelo juízo de origem era irrisório em relação aos danos por ela vivenciados. Inconformada, a parte demandada também interpôs recurso inominado (Ids. 3333256-3333273), no qual suscitou as preliminares de litispendência em relação ao processo de n. 0000349-21.2018.8.06.0069, porque tratam de um único contrato referente a descontos atrelados à margem consignável da parte autora, e de conexão. No mérito, sustentou que o contrato foi firmado regularmente entre as partes e a necessidade de compensação em relação aos valores sacados pela parte autora e a condenação. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões recursais apresentadas pela parte autora (3333392-3333397), pelo não provimento do recurso interposto pelo Banco demandado. É o que importa relatar. Passo aos fundamentos do voto. Preparo dispensado para a parte autora pela incidência do benefício da gratuidade de justiça. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado. Analisando detidamente os autos e diante da Decisão Interlocutória proferida por este Relator (Id. 3333408), importa verificar a ocorrência ou não do fenômeno processual da litispendência ou da coisa julgada entre esta demanda judicial e a registrada sob o número 0000349-21.2018.8.06.0069, distribuída ao mesmo juízo de origem e, no âmbito recursal, à 2ª Turma Recursal. Compulsando os fólios processuais, observo que, na petição inicial (Ids. 3333082-3333142), a parte autora impugna o contrato de cartão de crédito mediante reserva de margem consignável de nº 8295030, cujo início ocorreu em 01/01/2016, com inclusão no benefício previdenciário da parte autora em 20/01/2016 e exclusão em 22/03/2016. Em contrapartida, nos autos do Processo 0000349-21.2018.8.06.0069, a parte autora impugna a contratação do cartão de crédito consignado de nº 9791609, que também teve início em 01/01/2016, mas foi incluído em 22/03/2016 e excluído em 03/02/2017, conforme o Extrato de Empréstimos Consignados do INSS (Ids. 3333146/3333147). Neste sentido, analisando o referido Extrato, constata-se que, embora os números dos contratos impugnados nas demandas judiciais sejam diversos entre si, o negócio jurídico em discussão é o mesmo, uma vez que são decorrentes de contratação única de cartão de crédito mediante reserva de margem consignável. Tal situação está evidenciada no fato de que ambos os contratos possuem a mesma data de início do contrato (01/01/2016) e que as datas de inclusão e exclusão denotam apenas a averbação de um novo número, notando-se que o contrato de nº 8295030 inicia aos 20/01/2016 e finda em 22/03/2016, data que corresponde ao início do contrato de nº 9791609, que, por sua vez, é excluído aos 03/02/2017. Desta feita, a autora recorrente utilizou as numerações como se fossem dois contratos autônomos, ajuizando demandas judiciais distintas com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Tais ações buscam a declaração de nulidade do mesmo contrato de cartão de crédito consignado, requerendo a repetição do indébito e a indenização por danos morais em desfavor do mesmo Banco demandado. Nesse contexto, é evidente que se tratam de ações idênticas, diante da tríplice identidade, sendo que o Processo de nº 0000349-21.2018.8.06.0069, conta com decisão judicial proferida, em sede de juízo de segundo grau, de forma monocrática, pelo Juiz Relator Evaldo Lopes Vieira, membro da Segunda Turma Recursal, que fora disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Ceará no dia 24/03/2021 e considerada publicada no primeiro dia útil subsequente, com trânsito em julgado em 27/04/2021, nos termos das Certidões de fls. 115-117 constantes nos autos do Processo supracitado. Configurada, portanto, a coisa julgada, matéria de ordem pública, com fulcro no art. 337, §§1º, 2º, 4º e 5º, do CPC, in verbis: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] § 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 4º. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. §5º. Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. Portanto, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil Brasileiro, em razão do reconhecimento da existência de coisa julgada.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Recursos Inominados interpostos pelas partes litigantes por JULGÁ-LOS PREJUDICADOS, declarando, de ofício, a nulidade da sentença e a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil Brasileiro. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em razão do julgamento. É como voto. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
01/05/2024, 00:00