Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000394-58.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Empréstimo consignado; Tarifas] Polo Ativo: JOSE HONORATO TOMAZ Polo Passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A DECISÃO
Trata-se de ação que move JOSÉ HONORATO TOMAZ em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A. Em razão da ausência da parte autora à audiência de conciliação designada para o dia 15/04/2024, este Juízo extinguiu o presente processo segundo a norma do art. 51, I, da lei 9.099/95, com a consequente condenação do autor ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º, da Lei 9.099/1995). Na petição de ID 87493596, o requerente alegou, em síntese, que a ausência à audiência de conciliação ocorreu em razão de fortes dores pélvicas sentidas pela advogada constituída, que se encontrava em quadro de risco gestacional. Nesse sentido, requer a dispensa do pagamento das custas processuais. Decido. O pedido de ID 87493596 não pode sequer ser conhecido, pois já houve o trânsito em julgado da demanda (certidão de ID 85677782), evidenciando que já se encontra encerrada a prestação jurisdicional no presente processo. Na realidade, a petição de ID 87493596 veicula um pedido de reconsideração da sentença (já transitada em julgado), pleito que não encontra previsão na legislação processual. Dessa forma,
trata-se de pedido absolutamente incabível no atual estágio processual. Em verdade, o pedido de ID 87493596 não pode ser deferido, por encontrar óbice no art. 494, do CPC, norma que somente autoriza a alteração da sentença publicada nas hipóteses de inexatidão material, de erro de cálculo ou de interposição de embargos de declaração. Ocorre que não se verifica nos autos a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses, as quais não se amoldam ao veiculado pedido de reconsideração do entendimento do julgador. Ademais, ocorreu a preclusão da oportunidade processual para comprovação do impedimento da parte de comparecer à audiência. Isso porque o art. 362, § 1º, do CPC dispõe que "o impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência", razão pela qual não se pode admitir a comprovação desse impedimento após a publicação da sentença. Além disso, a justificativa apresentada (fortes dores pélvicas decorrentes de quadro de risco gestacional) diz respeito apenas à pessoa da advogada constituída, não à pessoa da parte autora, ao passo que a condenação em custas decorreu não da ausência da advogada constituída, mas sim da parte promovente, JOSE HONORATO TOMAZ, na forma do art. 51, I, da lei 9.099/95. Desse modo, REJEITO o pedido de ID 87493596, mantendo integralmente a sentença prolatada e o trânsito em julgado da demanda. Intime-se. Oportunamente, cumpram-se as disposições da sentença de ID 84330129, arquivando-se os autos caso não haja pendências. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz
25/07/2024, 00:00