Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000487-60.2021.8.06.0091.
RECORRENTE: ROGERIA MARIA DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓTIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de débito c/c indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação do cartão de crédito consignado impugnado foi regular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato impugnado foi devidamente apresentado pela parte ré, contendo todos os requisitos necessários para cumprir o disposto no art. 595, CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso da parte autora conhecido e improvido. Sentença mantida. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de processo de nº 3000487-60.2021.8.06.0091, em que, na inicial, a parte autora ROGERIA MARIA DA SILVA diz que se deparou com descontos em seu benefício previdenciário, em virtude de um CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO com descontos mensais a título de Reserva de Margem Consignável em seu nome pelo réu, que, segundo ela, é inexistente. Além disso, a requerente alega que a sua intenção era, na verdade, contratar um empréstimo consignado, mas o que aconteceu foi a contratação do cartão impugnado. Dito isso, ajuizou a presente ação. O réu BANCO BMG SA juntou contestação, alegando algumas preliminares e, meritoriamente, que o contrato se deu de forma regular, sendo, consequentemente, devidos os descontos alegados. Por isso, requer a improcedência dos pedidos autorais. O magistrado proferiu sentença para julgar os pedidos autorais improcedentes. Não satisfeita, a parte Autora interpôs Recurso inominado. A parte ré apresentou contrarrazões. É o breve relatório. VOTO Uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, tenho o recurso por conhecido. De antemão, não resta dúvida de que o caso em tela se amolda aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a súmula 297 do STJ, que diz: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A parte autora afirma, em síntese, que não solicitou um cartão de crédito a título de Reserva de Margem Consignável junto ao réu. Alegando hipossuficiência e verossimilhança nas afirmações, com base no artigo 6º, inciso VIII do CDC, requereu a inversão de ônus de provar a seu favor, o que foi concedido pelo magistrado a quo. O réu procedeu à juntada dos documentos pessoais da autora e de instrumento contratual (ID. 10956191), em que constam os dados pessoais da promovente, como seu nome completo e número do CPF que não divergem dos documentos pessoais da parte autora. Além disso, vale ressaltar que o contrato em questão é referente a uma pessoa analfabeta, em que possui a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, logrando êxito, dessa forma, em provar a existência e regularidade do contrato impugnado, em conformidade com o art. 595, CC. Assim, há provas suficientes de que o recorrente contratou o cartão de crédito consignado ora questionado, sendo, portanto, devidas as parcelas que foram descontadas de seu benefício, não havendo qualquer ato ilícito por parte da empresa recorrida. Dessa forma, o recorrido não praticou nenhum ato ilícito que ensejasse reparação moral nem devolução dos valores descontados. Ex positis, tenho o recurso por conheCIDO, porém IMPROVIDO, ficando a sentença mantida em todos os seus termos. Condeno a Autora em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Todavia, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/15, resta suspensa a exigibilidade das custas e honorários por ser a Promovente beneficiária da Justiça Gratuita. Local e data registrados no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA TITULAR
14/03/2025, 00:00