Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LEONICE INACIO DE SOUSA
REU: BANCO BMG SA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3000217-85.2023.8.06.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA DO CONTRATO ajuizada por Maria Leonice Inácio de Sousa em face da BANCO BMG S.A. Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 58528479). Decisão deferindo a tutela provisória requerida a fim de que o banco réu, suspenda os descontos da anuidade, até o julgamento da lide (ID. 60758091). Ata da audiência de conciliação com a intimação para audiência de instrução e julgamento em 07/08/2024, às 13h30 (ID. 86610018). Ata de audiência de instrução e julgamento informando o não comparecimento da parte autora, bem como do advogado desta (ID. 90453258). É o breve relatório. DECIDO. Levando em consideração que as intimações foram válidas de acordo com o artigo 274 do CPC, observo a ocorrência do abandono processual. O interesse é condição/pressuposto primordial para o ajuizamento e continuidade de qualquer ação. Assim, a parte que postula ativamente em Juízo tem obrigação de promover os atos que lhe competir. Contudo, in casu, o abandono processual resta caracterizado, haja vista que a parte autora não compareceu à audiência de instrução e julgamento, mesmo devidamente instada, conforme é possível se extrair das informações colacionadas nos autos. Assim, considerando que o princípio do impulso oficial não é absoluto e o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes, resta evidente o abandono processual por parte da autora, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III do CPC e art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Certificado o trânsito em julgado, sem manifestações das partes, arquive-se com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
09/08/2024, 00:00