Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DOMINGOS DUARTE
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000805-63.2023.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Os princípios norteadores dos Juizados Especiais insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, primam pela presença pessoal da parte a fim de que reste viabilizada a possibilidade de conciliação ou transação. Assim, o art. 9º, caput, da Lei dos Juizados, exige o comparecimento pessoal das partes, neste sentido a ausência da parte autora sem justificativa resta configurada a desídia do seu ônus: Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. Determinada a intimação para audiência una, com certidão de ID86448476 e com confirmação de intimação em 24/05/2024, antes da audiência, a parte autora não se fez presente ao ato, sequer apresentou justificativa. Quanto ao pedido de desistência, rejeito. De fato, o Enunciado Fonaje 90 possui a seguinte redação completa: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG Neste sentido, o pedido de desistência no sistema do Juizado Especial possui uma ampla possibilidade, mas não irrestrita, tendo em vista situações concretas permeadas pelo princípio da boa-fé objetiva. De fato, a parte autora ajuizou a ação perante o banco questionando o fato: desconhecimento de empréstimos em seu nome, não uma vez, mas diversas vezes na mesma data, perante outros bancos, questionando o mesmo fato, inclusive participando das audiências NO MESMO DIA aonde poderia alcançar êxito, pedindo desistência na véspera da audiência de instrução aonde poderia alcançar improcedência. O que justifica a exceção concedida no enunciado acima transcrito, vez que a intimação se deu mais de 1 mês antes da audiência, a parte autora manteve-se inerte até a véspera da data (menos de 24 horas anteriores à audiência), movimentando todo o aparato Judiciário sem razoabilidade, vez que as relações processuais devem manter a sua boa-fé objetiva (art. 77, CPC), dessa forma, este Juízo opta pela extinção do feito por ausência da parte autora à audiência, sem prévia justificativa. Verificada a ausência da parte autora em Audiência de ID88612034 dos autos, sem apresentar justificativa, deve ser decreta a extinção do feito com base no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Posto isso, com fundamento no art. 485, IV, CPC, e art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos contidos na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Custas na forma da lei (art. 51, I, Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 28 Fonaje) Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Ipaumirim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
08/07/2024, 00:00