Procedimento do Juizado Especial CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 12.777,32
Orgao julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Canindé
Partes do Processo
FRANCISCA DE ASSIS CARDOSO
Autor
BANCO ITAU BMGCONSIGNADO SA
Terceiro
BANCO ITAU BMG CONDIGNADO
Terceiro
ITAU BMG
Terceiro
BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA
OAB/CE 22554•Representa: ATIVO
LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO
OAB/CE 21516•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
22/05/2024, 10:39
Expedição de Outros documentos.
22/05/2024, 10:37
Transitado em Julgado em 20/05/2024
22/05/2024, 10:32
Juntada de Certidão
22/05/2024, 10:32
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 17/05/2024 23:59.
18/05/2024, 00:19
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 17/05/2024 23:59.
18/05/2024, 00:19
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 17/05/2024 23:59.
18/05/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000209-65.2024.8.06.0055 PROMOVENTE: FRANCISCA DE ASSIS CARDOSO PROMOVIDO(A): BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reparação de danos morais e pedido de restituição do indébito em dobro proposta por FRANCISCA DE ASSIS CARDOSO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Aduz o(a) autor(a) que nunca realizou empréstimo com a Requerida. Sob Id 82859238, há decisão que determinou a emenda da inicial para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse declaração firmada sob as penas da lei com a especificação das contas bancárias de que é titular; juntasse o extrato de movimentação das contas bancárias declaradas, abrangendo o período de 03 (três) meses antes até 03 (três) meses depois do primeiro desconto do contrato impugnado; e informasse número de telefone para fins de intimação pessoal. Devidamente intimada, por meio de seus advogados, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. Decido. O Art. 321 do Código de Processo Civil afirma que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifo nosso) Destarte, resta configurada que a parte autora não cumpriu a diligência determinada pelo Juízo. Face ao exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 485, I do Código de Processo Civil. Sem custas, sem honorários. Expedientes necessários. P.R.I. Canindé(CE), data registrada no sistema. THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000209-65.2024.8.06.0055 PROMOVENTE: FRANCISCA DE ASSIS CARDOSO PROMOVIDO(A): BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reparação de danos morais e pedido de restituição do indébito em dobro proposta por FRANCISCA DE ASSIS CARDOSO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Aduz o(a) autor(a) que nunca realizou empréstimo com a Requerida. Sob Id 82859238, há decisão que determinou a emenda da inicial para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse declaração firmada sob as penas da lei com a especificação das contas bancárias de que é titular; juntasse o extrato de movimentação das contas bancárias declaradas, abrangendo o período de 03 (três) meses antes até 03 (três) meses depois do primeiro desconto do contrato impugnado; e informasse número de telefone para fins de intimação pessoal. Devidamente intimada, por meio de seus advogados, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. Decido. O Art. 321 do Código de Processo Civil afirma que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifo nosso) Destarte, resta configurada que a parte autora não cumpriu a diligência determinada pelo Juízo. Face ao exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 485, I do Código de Processo Civil. Sem custas, sem honorários. Expedientes necessários. P.R.I. Canindé(CE), data registrada no sistema. THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO
26/04/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84749789
25/04/2024, 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84749789
25/04/2024, 14:47
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84749789
25/04/2024, 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84749789
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000209-65.2024.8.06.0055 PROMOVENTE: FRANCISCA DE ASSIS CARDOSO PROMOVIDO(A): BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reparação de danos morais e pedido de restituição do indébito em dobro proposta por FRANCISCA DE ASSIS CARDOSO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Aduz o(a) autor(a) que nunca realizou empréstimo com a Requerida. Sob Id 82859238, há decisão que determinou a emenda da inicial para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse declaração firmada sob as penas da lei com a especificação das contas bancárias de que é titular; juntasse o extrato de movimentação das contas bancárias declaradas, abrangendo o período de 03 (três) meses antes até 03 (três) meses depois do primeiro desconto do contrato impugnado; e informasse número de telefone para fins de intimação pessoal. Devidamente intimada, por meio de seus advogados, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. Decido. O Art. 321 do Código de Processo Civil afirma que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifo nosso) Destarte, resta configurada que a parte autora não cumpriu a diligência determinada pelo Juízo. Face ao exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 485, I do Código de Processo Civil. Sem custas, sem honorários. Expedientes necessários. P.R.I. Canindé(CE), data registrada no sistema. THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000209-65.2024.8.06.0055 PROMOVENTE: FRANCISCA DE ASSIS CARDOSO PROMOVIDO(A): BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reparação de danos morais e pedido de restituição do indébito em dobro proposta por FRANCISCA DE ASSIS CARDOSO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Aduz o(a) autor(a) que nunca realizou empréstimo com a Requerida. Sob Id 82859238, há decisão que determinou a emenda da inicial para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse declaração firmada sob as penas da lei com a especificação das contas bancárias de que é titular; juntasse o extrato de movimentação das contas bancárias declaradas, abrangendo o período de 03 (três) meses antes até 03 (três) meses depois do primeiro desconto do contrato impugnado; e informasse número de telefone para fins de intimação pessoal. Devidamente intimada, por meio de seus advogados, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. Decido. O Art. 321 do Código de Processo Civil afirma que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifo nosso) Destarte, resta configurada que a parte autora não cumpriu a diligência determinada pelo Juízo. Face ao exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 485, I do Código de Processo Civil. Sem custas, sem honorários. Expedientes necessários. P.R.I. Canindé(CE), data registrada no sistema. THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO