Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000397-13.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Tarifas] Polo Ativo: JOSE HONORATO TOMAZ Polo Passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Trata-se de "AÇÃO INDENIZATÓRIA" ajuizada por JOSÉ HONORATO TOMAZ, ora requerente, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ora requerido. Relata o autor que é beneficiário do INSS; que, ao retirar seu histórico de consignação, percebeu a existência de um empréstimo excluído, não contratado, com o banco reclamado; que os dados do empréstimo controvertido são: empréstimo por consignação de nº 189657212, no valor de R$ 644,89 (seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), a ser pago em setenta e duas parcelas de R$ 18,30 (dezoito reais e trinta centavos), com início dos descontos em 03/2020 e final dos descontos em 20/10/2023. Com efeito, o autor postula, no mérito, a resolução da relação jurídica, a repetição do indébito, em dobro, e uma indenização por danos morais. Em sua contestação, o demandado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, suscita preliminares e sustenta, no mérito, que o contrato celebrado entre as partes é revestido de legalidade; que o serviço fora solicitado pelo autor; que inexiste ato ilícito. Requer a improcedência total dos pedidos e a condenação do autor em litigância de má-fé. Junta aos autos "cédula de crédito bancário" com os dados pessoais do autor, "dossiê digital", foto dos documentos pessoais do autor (RG e cartão bancário), fotografia do autor no ato da contratação, atestado de residência e extrato para conferência. As partes não pugnaram pela produção de prova em audiência (ID nº 85962783). Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios nem nulidades insanáveis. Deixo de apreciar as preliminares suscitadas pelo requerido, com fundamento no art. 488 do Código de Processo Civil (CPC), pois, conforme será adiante demonstrado, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. Diz o referido dispositivo que, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento, nos termos do art. 485. O pressente feito deve ser julgado de modo antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pois os documentos dos autos são suficientes ao julgamento da causa, além de as partes não terem pugnado pela produção de prova em audiência. Com efeito, passo ao exame do mérito. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que o autor alega ter sofrido prejuízos com a prestação de serviço pelo réu, o qual teria efetuado descontos nos proventos do autor em razão de empréstimo inexistente. Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor do autor (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de apresentar as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade. Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Contudo, impende destacar o pacífico entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Analisando os autos, vejo que o autor instruiu a demanda com histórico de empréstimo consignado e extrato de empréstimos bancários. Todavia, cotejando as alegações apresentadas e as provas produzidas, concluo que a parte ré logrou se desincumbir de seu ônus probatório, demonstrando a exclusão de sua responsabilidade diante da inexistência de falha na prestação do serviço. Isso porque as alegações do autor foram especificamente impugnadas, tendo sido produzidas provas capazes de desconstituir a pretensão autoral. Com efeito, verifico que foram produzidas provas robustas no sentido de que houve efetiva manifestação de vontade do autor quanto à realização do negócio jurídico controvertido. Nessa senda, destaco que o demandado BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A juntou aos autos "cédula de crédito bancário" com os dados pessoais do autor, "dossiê digital", foto dos documentos pessoais do autor (RG e cartão bancário), fotografia do autor no ato da contratação, atestado de residência e extrato para conferência. Analisando esses documentos, compreendo que demonstram a inexistência de falha na prestação do serviço, evidenciando que o autor efetivamente contratou o negócio jurídico controvertido, tendo a parte ré, assim, se desincumbido de seu ônus probatório. De outro lado, vejo que as alegações do autor não se mostraram eficazes diante das provas produzidas, não tendo o requerente comprovado a existência mínima do fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido, destaco que restou demonstrado que a contratação do empréstimo ocorreu por meio digital, tendo a parte ré juntado aos autos o contrato de empréstimo, fotografia do RG do autor e selfie para fins de biometria facial, demonstrando, assim, a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do E. TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE /INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRATO ELETRÔNICO. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. PESSOA ALFABETIZADA. COMPROVAÇÃO DE VALOR CREDITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA APELANTE. REGULARIDADE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado de nº 233783770, alvo de impugnação por ter sido realizado em meio virtual, que implicou descontos no benefício previdenciário da demandante, bem como, caso constatada a sua irregularidade, se é cabível a restituição do indébito em dobro, bem como indenização por dano moral. 3. Analisando os fólios desta pasta processual, verifico que a contratação do empréstimo deu-se por meio digital, tendo o banco colacionado a cópia do contrato de empréstimo consignado que fora assinado eletronicamente (fls. 209/214), acompanhada da cópia do RG (fls. 216), da biometria facial (fl. 215), do comprovante de operação de crédito (fls. 218), bem como o extrato da conta bancária (fl. 219/220). 4. À vista das provas documentais apresentadas pelo promovido, ora apelado, considero acertada a sentença recorrida, que reconheceu a legalidade dos descontos realizados, vez que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia. Embora a apelante tenha argumentado que o contrato assinado eletronicamente seria duvidoso, os documentos coligidos ao feito comprovam a celebração do contrato em sua modalidade virtual, mediante confirmação de leitura da biometria facial. 5. Por tudo isso, reputo a existência de elementos suficientes à comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC). 6. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0201499-68.2022.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023). Desse modo, entendo que não restou demonstrado que houve vício de consentimento em relação ao negócio jurídico controvertido nos autos. Por conseguinte, não há falar em falha na prestação do serviço, não merecendo acolhimento o pleito formulado na ação. Quanto ao pedido de condenação do autor em litigância de má-fé, entendo que este não merece prosperar. Isso porque, consoante entendimento jurisprudencial o reconhecimento da litigância de má-fé condiciona-se à demonstração do dolo processual (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021).
No caso vertente, em que pese a alegação de que o autor "pretende invalidar uma legítima contratação de cartão de crédito, regularmente efetivada através de fornecimento de documentos pessoais e assinatura nas vias contratuais (...)", (pg. 05 da contestação de ID nº 84198061), a parte requerida não logrou demonstrar o dolo processual específico do requerente. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, bem como assim resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Rejeito o pedido de condenação do requerente em litigância de má-fé, consoante a fundamentação apresentada. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz
18/06/2024, 00:00