Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000419-27.2019.8.06.0029.
RECORRENTE: FRANCISCA DIAS DE OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0000419-27.2019.8.06.0029
RECORRENTE: FRANCISCA DIAS DE OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO BMG SA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE ACOPIARA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ORA AFASTADA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PESSOA ANALFABETA. CONTRATO APRESENTADO EM JUÍZO SEM VÍCIOS. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM OBSERVÂNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 595 DO CC. NULIDADE CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. ACERTO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO VÁLIDO. DESCONTOS DEVIDOS. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza/CE, 13 de maio de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Francisca Dias de Oliveira objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Acopiara/CE, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c RepeAtição de Indébito c/c Danos morais, ajuizada em desfavor de Banco BMG S.A. Inconformada, a parte autora se insurge da sentença (ID. 3184476) que, ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, não reconheceu a inexistência e invalidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável impugnado na petição inicial (nº 11366725), bem como condenou a parte autora à multa por litigância de má-fé em 3% sobre o valor corrigido da causa. Nas razões recursais (ID. 3184481), a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para reconhecer a nulidade do contrato de nº 11366725, bem como pugna pela condenação da ré à indenização por danos morais e restituição do indébito na forma dobrada, sob argumento de que a contratação não obedeceu às formalidades legais exigidas para a contratação com analfabeto, porquanto não foi realizado com procuração pública. Intimada a apresentar contrarrazões (ID. 3184489), a parte ré pugnou pela manutenção da sentença por seus próprios termos. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do RI. Em preâmbulo decisório, cumpre salientar que após a distribuição dos presentes autos a minha relatoria, determinei-lhes a suspensão em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0630366-67.2019.8.06.0000 (IRDR), julgado na Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará em 21 de setembro de 2020 e, em face da decisão colegiada, foi interposto Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (Resp. n. 1943178/CE), no qual foi determinada a "suspensão dos REsps e AREsps em segunda instância, para formar precedente acerca da seguinte questão jurídica", com afetação em 17 de novembro de 2021 (artigo 1.036, CPC), encontrando-se aquele recurso especial pendente de julgamento. A suspensão dos presentes autos, outrora determinada por este relator objetivou prevenir decisões conflitantes, atendendo ao disposto no artigo 987, § 1o, do CPC que atribui efeito suspensivo ao acórdão do tribunal de segundo grau com a interposição do recurso especial. Entretanto, após a subida do recurso ao Superior Tribunal de Justiça, coube ao ministro relator, em juízo de admissibilidade, estabilizar a suspensão da eficácia do acórdão do TJCE em relação ao julgamento do IRDR que, não obstante, foi modulada para atender aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, correlatos direitos fundamentais do litigante com envergadura constitucional. A despeito da suspensão ser a regra no sistema de demandas repetitivas, ela não é imperativa e requer reflexão ponderativa acerca da sua necessidade. A pretexto de garantir segurança e isonomia não se pode aniquilar a efetividade e o direito constitucional fundamental ao prazo razoável para a solução do processo, princípios também estruturantes do rito processual civil. Nesse caso, ao receber o Recurso Especial, exercendo a análise do juízo de admissibilidade formal definitivo, o Exmo. Ministro não ratificou a atribuição do efeito suspensivo aos recursos pendentes de julgamento, modulando os efeitos da decisão e, ademais, se verifica o transcurso de mais de 01 (um) ano entre a data de afetação da temática do citado IRDR aos dias que correm, vergando-se por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos artigos 980, §ú e 1.037, §4o, do Código de Processo Civil, conforme o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Assim, concluo por afastar a dita suspensão e passo a decidir o mérito do presente recurso, aplicando a decisão colegiada no IRDR julgado pelo TJCE, atendendo à estabilização provisória da tese firmada pelo Egrégio Tribunal no âmbito dos processos que estavam sobrestados na sua jurisdição, até que se torne definitiva com o julgamento do recurso especial e, principalmente, porque a decisão em fundamento meritório no artigo 595 do Código Civil. Passo ao mérito propriamente dito. MÉRITO Observo que ao objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do diploma às instituições bancárias (súmula n. 297). Compulsando os autos, verifico que a parte autora ajuizou pretensão para impugnar contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável de nº 11366725, no valor de R$1.022,00 (mil e vinte e dois reais), com reserva de R$46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos). Sustenta que as reduções realizadas em seu benefício previdenciário caracterizam ato ilícito, passível de restituição material dobrada e indenização moral, uma vez que o referido instrumento contratual é nulo, porquanto desconhece, além de ser pessoa analfabeta. Objetivando desincumbir-se do seu ônus probatório, o promovido anexou aos fólios processuais, o instrumento contratual: "Cédula de Crédito Bancário" de nº 41021192 (ID. 3184465) onde devidamente constam aposição da digital da parte autora, assinatura do assinante a rogo, bem de duas testemunhas, nos exatos termos do art. 595 do CC, vejamos: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ainda que plenamente capaz, teve por bem o legislador exigir os requisitos do Artigo 595 do CC a pessoa analfabeta, como forma de garantir a lisura da declaração de vontade, de maneira que, preenchidos tais requisitos se tem como devidamente válido o contrato pactuado. Nesse sentido, não há que se falar em necessidade de procuração pública, uma vez que diante das divergências de entendimento no sentindo de exigir procuração pública ou aceitar a contratação nos moldes da legislação civil (artigo 595 do CC), foi instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0630366-67.2019.8.06.0000, ao qual atribuo efeito vinculante provisório, aplicando o entendimento nele proferido, posto que amparado na legislação civil, vejamos: EMENTA: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. (TJCE - Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca de Origem: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; Data do julgamento: 21/09/2020) (grifou-se). A decisão acima colacionada é corroborada pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONSTATADA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. Precedentes. 4. Agravo interno provido para, conhecendo do agravo, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.083.672/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 24/2/2023). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. [...] 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Dje 7/12/2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONSUMIDOR APOSENTADO E ANALFABETO. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATO APRESENTADOS. ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS COMPROVADOS. VALIDADE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de empréstimo consignado nº 230627597, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem. 2. Cumpre, inicialmente, esclarecer que nas ações que versam sobre empréstimo consignado em que a parte autora é analfabeta, o art. 595, do Código Civil dispõe que o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas 3. Neste passo, oportuno destacar a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, sob a relatoria do E. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, versando acerca da legalidade do empréstimo contratado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo por duas testemunhas, o qual, após ampla discussão, consolidou o seguinte entendimento. 4. É cediço, na jurisprudência, que, em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. No presente caso, por se tratar de consumidor analfabeto, deve-se observar ainda o disposto no já citado art. 595, Código Civil. 5. Compulsando-se os autos, verifico que a instituição financeira apelada comprovou à saciedade a efetiva contratação do referido empréstimo consignado pela consumidora apelante, desincumbindo-se de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC. Na hipótese, o banco recorrente acosta aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas (fls. 30/32), documentos pessoais do recorrente (CPF e RG Às fls. 38), comprovante de endereço, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade da parte demandante (fls. 29). Precedentes TJCE. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE - Apelação Cível - 0008863-40.2016.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 25/10/2023). É válido ressaltar que o analfabetismo não é circunstância que torna o sujeito civilmente incapaz para a celebração de contratos, bastando, para o reconhecimento da validade do negócio jurídico ensinada por Pontes de Miranda, a declaração de vontade, o agente capaz e objeto idôneo, tal como a observância da forma prescrita quando a lei assim determinar (artigo 104, Código Civil). Logo, o analfabetismo, por si só, não é fato capaz de ensejar a nulidade do contrato, de tal forma que caberia à parte autora comprovar efetivamente a fraude para que se possa cogitar em uma possível nulidade contratual. A mera afirmação genérica de que desconhece as testemunhas contratuais por si só não tem o condão de presumi-la, carecendo de prova concreta. Ademais, ainda que o suposto contrato impugnado na petição inicial contenha número de identificação (nº 11366725) distinto do apresentado pela parte ré (nº 41021192 - ID. 3184465), trata-se, na verdade, do código de reserva relacionado ao mesmo cartão de crédito aderido pela parte autora (nº 41021192). Além disso, há ainda, TED (ID. 3184470), transferência esta direcionada à mesma conta bancária contida no contrato juntado pela parte requerida (ID. 3184465), de titularidade da parte autora. Diante disso, concluo que os requisitos impostos pela norma civil foram atendidos, porquanto o contrato foi firmado entre pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, assim como foi formalizado em conformidade com a lei vigente (art. 595 do CC), valendo-se a instituição requerida do exercício regular do direito de cobrança, sem incorrer em responsabilização civil ou falha na prestação do serviço bancário conforme contrariamente afirma a demandante. É evidente que a situação em tela se trata de mero arrependimento da parte contratante em relação ao negócio jurídico pactuado, razão pela qual nego provimento ao recurso. No que se refere à condenação por litigância de má-fé, deixo de analisar esse capítulo da decisão, diante do princípio da correlação, uma vez que a parte recorrente não se insurgiu deste ponto da sentença. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO e confirmo a sentença nos integrais termos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Fortaleza/CE, 13 de maio de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
15/05/2024, 00:00