Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002137-51.2019.8.06.0161.
RECORRENTE: JOSE GERALDO DIAS
RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO E JULGÁ-LO PREJUDICADO e, declarar, de ofício, a incompetência desta Turma para processar e julgar o presente feito, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0002137-51.2019.8.06.0161
RECORRENTE: JOSE GERALDO DIAS
RECORRIDO: BANCO BMG SA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ORA AFASTADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE EM AFERIR A LEGITIMIDADE DA DIGITAL POSTA NO CONTRATO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FRAUDE NESSE SENTIDO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95). SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO NÃO CONHECIDO E PREJUDICADO (ARTIGO 932, III, CPC). SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO E JULGÁ-LO PREJUDICADO e, declarar, de ofício, a incompetência desta Turma para processar e julgar o presente feito, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza/CE, 22 de abril de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por José Geraldo Dias objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santana do Acaraú/CE, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos morais, ajuizada em desfavor de Banco BMG S.A. Inconformada, a parte autora insurge-se da sentença (ID. 3162494) que, ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, não reconheceu a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 7663896, conforme requerido na inicial, bem como deixou de condenar a parte ré à restituição dos valores cobrados e à reparação por danos morais, sob o fundamento de que a contratação é válida. Nas razões recursais (ID. 3162497), a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para reconhecer a fraude do contrato impugnado na petição inicial de nº 7663896, bem como pugna pela condenação da ré à indenização por danos morais e restituição do indébito na forma dobrada, sob argumento de que houve fraude na contratação. Nas contrarrazões (ID. 3162501), a parte ré pugna pela manutenção da sentença em seus próprios termos. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. VOTO Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Em preâmbulo decisório, cumpre salientar que após a distribuição dos presentes autos a minha relatoria, determinei-lhes a suspensão em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0630366-67.2019.8.06.0000 (IRDR), julgado na Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará em 21 de setembro de 2020 e, em face da decisão colegiada, foi interposto Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (Resp. n. 1943178/CE), no qual foi determinada a "suspensão dos REsps e AREsps em segunda instância, para formar precedente acerca da seguinte questão jurídica", com afetação em 17 de novembro de 2021 (artigo 1.036, CPC), encontrando-se aquele recurso especial pendente de julgamento. A suspensão dos presentes autos, outrora determinada por este relator objetivou prevenir decisões conflitantes, atendendo ao disposto no artigo 987, § 1o, do CPC que atribui efeito suspensivo ao acórdão do tribunal de segundo grau com a interposição do recurso especial. Entretanto, após a subida do recurso ao Superior Tribunal de Justiça, coube ao ministro relator, em juízo de admissibilidade, estabilizar a suspensão da eficácia do acórdão do TJCE em relação ao julgamento do IRDR que, não obstante, foi modulada para atender aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, correlatos direitos fundamentais do litigante com envergadura constitucional. A despeito da suspensão ser a regra no sistema de demandas repetitivas, ela não é imperativa e requer reflexão ponderativa acerca da sua necessidade. A pretexto de garantir segurança e isonomia não se pode aniquilar a efetividade e o direito constitucional fundamental ao prazo razoável para a solução do processo, princípios também estruturantes do rito processual civil. Nesse caso, ao receber o Recurso Especial, exercendo a análise do juízo de admissibilidade formal definitivo, o Exmo. Ministro não ratificou a atribuição do efeito suspensivo aos recursos pendentes de julgamento, modulando os efeitos da decisão e, ademais, se verifica o transcurso de mais de 01 (um) ano entre a data de afetação da temática do citado IRDR aos dias que correm, vergando-se por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos artigos 980, §ú e 1.037, §4o, do Código de Processo Civil, conforme o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Assim, concluo por afastar a dita suspensão e passo a decidir o mérito do presente recurso, aplicando a decisão colegiada no IRDR julgado pelo TJCE, atendendo à estabilização provisória da tese firmada pelo Egrégio Tribunal no âmbito dos processos que estavam sobrestados na sua jurisdição, até que se torne definitiva com o julgamento do recurso especial e, principalmente, porque a decisão em fundamento meritório no artigo 595 do Código Civil. MÉRITO Compulsando os autos, verifico que a parte autora ajuizou pretensão para impugnar contrato de cartão de crédito consignado de nº 7663896, no valor de R$1.576,00 (mil e quinhentos e setenta e seis reais), com reserva de margem de R$39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos). Sustenta que as reduções realizadas em seu benefício previdenciário caracterizam ato ilícito, passível de restituição material dobrada e indenização moral, pois o instrumento contratual é nulo e houve fraude na contratação. Objetivando desincumbir-se do seu ônus probatório, o promovido anexou aos fólios processuais, o instrumento contratual: "Cédula de Crédito Bancário" (ID. 3162387), onde consta aposição de digital, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas. Juntou, além disso, TED (ID. 3162491), e documentos pessoais dos participantes na contratação. Diante dessas provas, a parte autora aduz a divergência entre a data de formação do contrato (10/12/2015) e a data de vigência do modelo da Cédula de Crédito Bancário (22/05/2019), bem como alega a discrepância entre a data do instrumento contratual (10/12/2015) e o seu registro (10/02/2017), de modo a levantar dúvida sobre a veracidade do contrato em questão. Lado outro, o contrato atende aos requisitos do artigo 595 do CC e há comprovação do proveito econômico. Assim, diante desses indicativos de convergência e divergência da documentação, não é possível proferir, com segurança, decisão judicial condizente com a verdade, se não for realizada acurada perícia no instrumento, uma vez que a autora nega ter firmado/aposto sua digital nesses documentos. À vista do exposto, portanto, está comprovada a complexidade do processo em epígrafe, já que não é possível, inequivocamente, aferir a legitimidade da digital que consta no contrato. Data máxima vênia, a sentença deve ser desconstituída, haja vista a perícia tornar a matéria complexa, sob o aspecto do procedimento a ser adotado, de modo que refoge à competência dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 3º da Lei 9.099/95) e por configurar matéria de ordem pública, é curial o reconhecimento da incompetência absoluta desta Turma Recursal, ainda que de ofício. O legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no artigo 3º da Lei nº 9.099/95, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. A competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme redação expressa no enunciado n. 54 do Fonaje. Assim, nas causas em que há necessidade de perícia técnica para o desate da questão restará subtraída a sua competência. Em consonância é a jurisprudência da Primeira Turma Recursal do Estado do Ceará, a qual transcrevo para ilustrar, no que importa: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO POR PREJUDICADO. A c ó r d ã o Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da primeira turma recursal suplente dos juizados especiais cíveis do estado do ceará, por unanimidade de votos, não conhecem do recurso, posto que PREJUDICADO, nos termos do voto da relatora. acórdão assinado pela juíza relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do regimento interno das turmas recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. Relatora Jovina d'Avila Bordoni (Recurso Inominado Cível - 0050384-10.2020.8.06.0038. 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022). Impõe-se, assim, a extinção do feito, a fim de que seja proposto perante a Justiça Comum, onde poderá ser oportunizada a realização de todos os meios necessários de prova, inclusive a pericial, em atenção ao disposto no artigo 51, inciso II, Lei n. 9.099/95. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO por reputá-lo PREJUDICADO (artigo 932, III, CPC), e DECLARO, de ofício, a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar o feito, extinguindo a ação, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 3º, caput e 51, inciso II da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Fortaleza/CE, 22 de abril de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
06/05/2024, 00:00