Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000091-08.2024.8.06.0179.
REQUERENTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO BMG SA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito. No entanto, o autor requereu desistência da ação (ID 84149910). Uma vez que a citação do requerido ainda não havia se perfectibilizado, está dispensada a anuência do requerido para desistência da ação, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, por força da desistência, o requerente postulou a homologação judicial, com fundamento no artigo 485, inc. VIII, do CPC. No essencial, é o relatório. Decido. O pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual, tendo em vista que a parte requerida sequer fora citada.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA URUOCA Rua João Rodrigues, 219 - Centro, CEP 62.460-000, Uruoca/CE Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3663-1384 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito]
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inc. VIII, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uruoca-CE, data da assinatura eletrônica. AMAIARA CISNE GOMES Juíza de direito - em respondência
15/04/2024, 00:00