Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DELOURDES CAVALCANTE DE MATOS
Requerido: BANCO BMG SA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000684-58.2023.8.06.0054 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Material
Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda proposta que busca a anulação de contrato de cartão de crédito consignado nº 12214579, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Narra a promovente que mensalmente está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário oriundo de um contrato de cartão de crédito consignado, parcelas no valor de R$ 60,98 (sessenta reais e noventa e oito centavos), que alega nunca ter contratado. Em contestação, o promovido em sede de preliminar, impugna o comprovante de endereço, aduz que há incompetência do Juizado Especial Cível, inépcia da inicial, falta de interesse de agir e que houve a prescrição e a decadêcia. No mérito, afirma que a parte autora firmou junto ao Banco Réu, em 20/05/2016, o cartão de crédito nº 5259 XXXX XXXX 4539, vinculado à matrícula 1423729258 com o código de adesão (ADE) nº 45570189, que originou o código de reserva de margem (RMC) nº 12214579, junto ao benefício previdenciário nº 1423729258. Segue alegando que não só houve a contratação do cartão de crédito consignado, mas também a devida utilização do produto para realização de 2 (dois) saques no valor total de R$ 1.424,20 (mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), em conta de titularidade da parte autora, qual seja, conta 13072-2, agência 32, Banco Caixa Econômica Federal. Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC. Inicialmente afasto a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia, pois não merece guarida. Não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Cível, por complexidade da causa, quando os elementos constantes nos autos permitem o deslinde da controvérsia, sem a necessidade de perícia. Afasto a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo promovido. Percebe-se que a inicial está devidamente formulada e os documentos acostados aos autos são suficientes para o julgamento do caso em análise. Razão pela qual não há que se falar em inépcia da peça vestibular. Quanto ao comprovante de endereço juntado pela autora, entendo por não aceitar a impugnação, visto que, o comprovante não possui nenhum defeito que macule a sua veracidade, já que, são presumidos verdadeiros os dados fornecidos, cabendo ao réu provar o contrário, o que não fez. Afasto ainda a preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação levantada pela acionada. A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário. No que refere-se a preliminar de prescrição, entendo por afastá-la. Conforme o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 27 e a jurisprudência da Turma Recursal deste Tribunal, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto o serviço a contar do último desconto. Inaplicável a decadência, pois o caso versa sobre alegação de efetiva lesão aos direitos patrimoniais e não patrimoniais da parte autora, devendo-se aplicar ao caso o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de modo que resta afastada a alegada decadência. Ultrapassadas as preliminares arguidas, passa-se à análise do mérito. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC). Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ) Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, apresentando ao processo documentação probatória assinada por esta. No ID 78904079 dos autos, é possível observar que o banco demandado juntou ao processo toda a documentação probatória do contrato de cartão de crédito consignado realizado pelas partes, qual seja, contrato devidamente assinado pela promovente com a sua digital, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas, cópia dos documentos pessoais da parte autora e das pessoas que com ela assinaram, faturas do cartão de crédito, contrato de autorização para saque, áudio da autorização de saque e comprovantes de transferência de valores. Compulsando os autos, verifico que foi atendido as formalidades previstas no art. 595 do CC, com assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas. Verifico também, que conforme explanação feita na contestação, o contrato mencionado na inicial é o mesmo juntado pelo requerido, sendo o número 12214579, somente uma numeração interna do INSS que possibilita os descontos mensais no beneficio previdenciário da autora. O número do contrato efetuado pelas partes é o código de adesão (ADE) nº 45570189. Em audiência de instrução, a parte autora reconheceu que assinatura a rogo era de seu esposo, assim como afirmou conhecer as pessoas que assinaram como testemunhas. Também confirmou que já teve conta bancária na Caixa Econômica. Desse modo, consoante o conjunto probatório carreado aos autos, demonstra-se que, a princípio, há contrato válido dotado de eficácia jurídica vinculativa para as partes contratantes e devidamente cumpridos pelo réu. Prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão pela qual não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário. O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença. Nesse sentido segue jurisprudência: E M E N T A RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CÓPIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA. MERO ARREPENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - RI: 00501256420208060054 CE 0050125-64.2020.8.06.0054, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 14/10/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 14/10/2021) Face ao exposto, não há no presente caso amparo do Direito para a pretensão autoral de nulidade do negócio jurídico e indenização por danos morais pelas razões acima expendidas, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Campos Sales, 21 de março de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
28/03/2024, 00:00