Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - E M E N T A RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DO CORRENTISTA. APRESENTAÇÃO PELA RÉ DO CONTRATO APONTADO PELA PARTE AUTORA. ASSINATURA COINCIDENTE. DOCUMENTOS PESSOAIS TRAZIDOS AOS AUTOS JUNTO COM O CONTRATO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS AUTORIZADOS. DANO MORAL E MATERIAL INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO IMPROCEDENTE. R E L A T Ó R I O 01.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por BENEDITO NASCIMENTO DA SILVA objetivando a reforma da sentença proferida pela 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte, que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAS E MORAIS. 02. Alega a parte autora, ora recorrente, ser segurada do RGPS e, ao perceber descontos no valor do seu benefício, constatou a existência de um contrato de cartão de crédito com margem consignável que nega ter pactuado ou autorizado terceiros a fazê-lo. 03. Em razão disso, a parte promovente pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício e a reparação de danos sofridos. 04. Em sede de contestação (id 14439541), a instituição financeira recorrida trazendo aos autos os contratos em discussão e cópia documentos pessoais do autor no (id 14439546, pág 01-27), bem como faturas do cartão em nome do promovente (id. 14439543), alegou que o contrato foi realizado na forma devida, pois a parte autora assinou a avença e utilizou-se do cartão de crédito consignado, estando os descontos em exercício regular de direito. 05. Sustenta, por fim, a inexistência de danos materiais e morais, pugnando pela improcedência dos pedidos inseridos na peça inicial. 06. Sobreveio sentença (id. 14439554), na qual o juízo a quo julgou os pedidos iniciais improcedentes, entendendo pela legalidade da contratação. 07. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (id. 14439559), pugnando pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. 08. No mérito, defende a invalidade do negócio jurídico, porquanto o contrato de cartão de crédito seria fraudulento. 09. Requer ainda, que a parte ré restitua os valores supostamente descontados junto ao benefício da parte recorrente e indenização por danos morais. 10. A parte recorrida apresentou contrarrazões (id 14439564). DECISÃO MONOCRÁTICA 11. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 12. Apesar dos respeitáveis argumentos trazidos aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença atacada. 13. Registre-se neste momento, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, sem que a recorrente se insurja contra tal ponto da decisão. 14. Do reconhecimento da relação consumerista, decorre a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput do CDC, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 15. No mesmo mencionado artigo, nos dois incisos de seu parágrafo terceiro, há previsão das situações de exclusão da responsabilidade do fornecedor de serviços, mais precisamente quando provar "que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". 16. O cerne da questão neste recurso, resume-se após apreciação das provas e alegações produzidas pelas partes, definir se o contrato de cartão de crédito consignado apresentado em sede de contestação no id 14439546, corresponde ao objeto da lide, definindo em seguida, caso positivo, se ele foi regularmente contratado ou proveniente de fraude. 17. O recorrido, em sua contestação, demonstrou o fato constitutivo do seu direito, mais precisamente que o contrato foi devidamente assinado pelo autor, apresentando os respectivos documentos pessoais do consumidor e faturas do cartão em nome do promovente, que demonstram a efetiva utilização do cartão, conforme se extrai dos id's de n°: id. 14439546, pág 01-27 e id. 14439543. 18. Analisando detidamente as provas e alegações trazidas aos autos pelas partes, concluo pela válida e regular presença de contrato entre as partes, o que leva a manutenção da sentença atacada. 19. No presente caso, observa-se a comprovação de existência do pacto celebrado (id. 14439546), o qual foi redigido de maneira clara e efetivamente assinado pelo autor, não sendo possível a priori o reconhecimento do vício de consentimento, pois não há provas de que a instituição financeira tenha agido abusivamente de modo a manter o outro contratante em erro (art. 373, I, do CPC). 20. O instrumento contratual juntado pela instituição financeira ré possui preenchimento regular, com informações devidamente preenchidas em todos os seus campos importantes, como os dados completos do cliente, fatos que são capazes de infirmar em uma análise inicial a regularidade do negócio jurídico supostamente entabulado entre as partes. 21. Verifica-se no caso, clara semelhança da assinatura do recorrido no contrato com aquela lançada no documento de identificação (id 14439478, pág 03), trazido aos autos juntos com a peça inicial. 22. Ademais, há acompanhando o contrato cópias dos documentos pessoais do autor, bem como faturas que demonstram a efetiva utilização do cartão de crédito consignado. 23. O Banco réu logrou êxito ao demonstrar a realização de um pré-saque, em data de 05.09.2017, no valor de R$ 2.262,90 com crédito em conta de titularidade da parte autora, qual seja, conta nº 39768-3, agência 32-9, Caixa Econômica Federal, conforme se extrai dos extratos bancários. 24. Conforme acertadamente apontou o juízo de origem: "foram realizados três saques complementares pelo requerente, a saber: 1) Em 31/10/2019, foi disponibilizado um saque complementar no valor de R$ 393,00 (trezentos e noventa e três reais); 2) Em 18/03/2020, foi disponibilizado um saque complementar no valor de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) e por fim,;3) Em 19/08/2020, foi disponibilizado um saque complementar no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), valendo salientar que que todas estas operações se deram mediante transferência para conta de titularidade da parte autora, no Banco Bradesco, na agência 692, na conta corrente 38732-0". 25. Portanto, o autor tinha plena ciência do produto que contratou, pois se empréstimo consignado fosse não haveria, em regra, a possibilidade de realização de saques sucessivos. 26. Observa-se pois, através das provas carreadas aos autos, que o requerente efetivamente celebrou o discutido contrato com a demandada, no qual requereu cartão de crédito consignado em benefício previdenciário. 27. A juíza de 1º grau reconheceu que a instituição financeira promovida demonstrou a regular contratação pelo recorrente do contrato de cartão de crédito com margem consignável. 28. Deve-se ainda considerar, que o contrato trazido aos autos pela instituição financeira corresponde ao discutido pelo consumidor, sendo ele considerado regular e válido, exprimindo a manifestação de vontade do contratante. 29. Todo esse conjunto de circunstâncias evidenciam que a operação de contratação do cartão efetivamente foi regularmente realizada pela parte autora. 30. Chega-se à conclusão, portanto, da robustez de elementos probatórios que confirmam a validade do empréstimo em questão. 31. Nesta esteira, a sentença, ora debatida, que julgou improcedentes os pedidos autorais, deve ser mantida. 32. Assim em sendo o recurso manifestamente improcedente, fica facultado ao relator dele não conhecer, ante redação expressa do Enunciado/FONAJE 102 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 33. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada, JULGANDO IMPROCEDENTE a demanda. 34. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator
23/09/2024, 00:00