Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051630-33.2021.8.06.0094.
RECORRENTE: JOAO JOSE LOPES
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe dar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:"Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024." PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 0051630-33.2021.8.06.0094 RECORRENTE(S): ESPÓLIO DE JOÃO JOSÉ LOPES RECORRIDO(S): BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE UMARI - CE RELATOR: JUIZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO, NOS AUTOS, PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PRECOCE. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos. Portanto, por meio do procedimento de habilitação é que os herdeiros do falecido sucedem o de cujus na demanda, conforma dispõe os artigos 687 a 692 do CPC/2015. In casu, observa-se que, ante o falecimento da parte autora, o procedimento de habilitação não foi seguido pelo juízo a quo, vez que não foi suspenso o feito e não foi determinada a intimação dos herdeiros para habilitação, após a notícia, nos autos, de falecimento da parte requerente, acarretando, assim, na falta de regularização da representação processual dos herdeiros. Destaca-se, portanto, que não foi oportunizada a intimação pessoal dos recorrentes para diligenciar no sentido de dar continuidade ao trâmite processual regularizando a representação, nos autos, do espólio. Assim, considerando que o procedimento de habilitação não foi seguido corretamente pelo juízo de origem, os atos processuais praticados seguintes devem ser reputados nulos. Sobre o assunto, vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PROCEDENTE NA ORIGEM. ÓBITO DA AUTORA ANTES DE PROFERIDA A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES PROCESSUAIS. CARÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE LEGAL. SUSPENSÃO DA DEMANDA. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS O FALECIMENTO DA AUTORA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVADECISÃO. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA. I. Extrai-se da petição inicial que, no curso do processo, o magistrado foi informado que a autora veio a óbito, conforme petição de fls. 179, requerendo a habilitação na qualidade de herdeiro e genitor da demandante, Sra. Alda Cardoso Linhares Neta, conforme certidão de óbito de fls. 180. Fato não considerado pelo Juízo sentenciante. II. Hipótese em que, noticiada a morte da autora, o mandado outorgado pela falecida é automaticamente extinto. Inteligência do art. 682, II, do CC. III. Ocorrendo o falecimento de uma das partes, compete ao julgador determinar a suspensão do processo (artigo 313, inciso I, do NCPC), para que seja realizada a sucessão (substituição) pelo espólio ou pelos seus sucessores (artigo 110 do NCPC), vedada, nesse ínterim, a prática de qualquer ato processual (art. 314 do CPC). IV. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, os atos processuais praticados após a morte de qualquer das partes são nulos, pois o ato judicial que suspende o processo, com fulcro no art. 313, I, e § 1.º, do Código de Processo Civil de 2015, tem efeito meramente declaratório ex tunc. V. Constatado que um dos Autores faleceu em data anterior a prolação da sentença, devem ser os atos processuais praticados após a data do óbito, de ofício, declarados nulos, determinando-se a intimação do espólio do falecido, seus sucessores ou herdeiros, por meio do procurador da parte demandante, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação. VI. Por conseguinte, a fim de resguardar os princípios do devido processo legal e do contraditório, além de evitar supressão de instância, entendo que a sentença deve ser desconstituída, a fim de possibilitar a habilitação da sucessão, remetendo-se os autos à origem para intimação pessoal dos herdeiros, prolatando nova decisão. VII. Desconstituição da sentença de ofício, análise do recurso prejudicada. (TJCE, Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTOLOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 37ª Vara Cível; Data do julgamento: 08/05/2019; Data de registro: 08/05/2019). Assim, considerando o falecimento da parte autora noticiado em 14/05/2024, tem-se que todos os atos posteriores são nulos de pleno direito, em consonância com os fundamentos retro acostados, razão pela qual remanesce o direito de prosseguimento do feito. Por fim, ressalta-se que a sentença recorrida configura decisão surpresa, vez que não houve prévia intimação dos herdeiros para se habilitarem no processo. Acerca da proibição da decisão surpresa referem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, 16ª Edição, Ed. Revista dos Tribunais, p. 221-222) ao comentar o art. 9º do CPC: "2. Proibição de não surpresa. Este dispositivo, juntamente com o CPC 10, veda a chamada decisão surpresa, a qual se baseia em fatos ou circunstâncias que não eram de conhecimento da parte prejudicada pela mesma decisão. Também esta vedação decorre logicamente do princípio do contraditório, bem como, também, do princípio due process of Law (Nery. Princípios, n. 24.3, p. 237-238). É bom lembrar que o juiz deve zelar pela observância do contraditório (CPC 7º), razão pela qual não pode negar ou desprezar a ouvida da parte em nenhuma hipótese, exceto nos casos especificados pelo CPC 9º (medida de urgência ou risco de perecimento de direito)." Cumpre salientar que a sistemática processual civil vigente não permite que o juiz profira decisão em prejuízo da parte, sem que ela seja previamente ouvida, ainda que se trate de questões sobre as quais deva decidir de ofício, sendo, portanto, vedada a decisão surpresa, conforme preconizam os artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Neste sentido, colaciono a seguinte decisão a respeito do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO. REJEIÇÃO. CHEQUEPRESCRITO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZ O DOCUMENTO. ART. 429, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DAAUTENTICIDADE. EMBARGOS MONITÓRIOS. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. - As garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, caput e LIV) e do contraditório (art. 5º, LV) vedam a que juiz ou tribunal decida qualquer questão, sem que seja dado à parte sobre ela manifestar-se. - O princípio da vedação às decisões-surpresa está no art. 10 do CPC: "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". - Ainda que prescrita a ação cambial, o cheque é documento hábil a instruir ação monitória, pois não perde suas propriedades. O ônus da prova da veracidade da assinatura é da parte que produziu o documento, consoante regra do art. 429, II, do CPC. Não comprovada a veracidade da assinatura aposta no cheque utilizado como lastro do pedido monitório, correta a decisão que acolhe os embargos opostos. (TJMG - Apelação Cível 1.0035.16.000916- 9/003, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2020, publicação da súmula em 18/08/2020). Com efeito, extrai-se, das razões recursais, que o apelante trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão vergastada que, de fato, não apresentou a solução que melhor espelha o entendimento desta Turma Recursal, razão pela deve ser desconstituída a sentença a quo com o regular prosseguimento do feito. DISPOSITIVO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe dar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por ESPÓLIO DE JOÃO JOSÉ LOPES objetivando a reforma de sentença proferida pelo JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE UMARI - CE, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, por si ajuizada em desfavor de BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. Insurge-se o recorrente em face da sentença que julgou EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "Face ao exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 485, inciso IV, do CPC c/c art. 51, V da lei n. 9.099/95" Nas razões do recurso inominado, no ID 13319961, a parte recorrente requer, em síntese, a anulação da sentença do juízo a quo, devolvendo o processo ao primeiro grau, para que seja julgado o mérito da presente demanda, pois aduz que deve ser deferida a habilitação dos sucessores do falecido nos autos, conforme previsão legal. Contrarrazões no ID 13319965. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Da análise acurada dos autos, verifica-se que o Sr. JOÃO JOSÉ LOPES ajuizou a presente lide em 18/11/2021, pleiteando AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., requerendo, assim, a declaração de nulidade do contrato bancário objeto da lide em razão de fraude de terceiro, com a condenação do requerido na repetição do indébito, no valor de R$ 1.547,28 (um mil, quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos), mais indenização por danos morais. Ocorre que, posteriormente, nos autos, sucedeu notícia do falecimento da parte autora, conforme petição acostada no Id 13319951, datada de 14/05/2024, em que os herdeiros pugnam pela sua habilitação nos autos, juntando cópia da certidão de óbito no Id 13319952, atestando o falecimento da parte autora. Convém pontuar que, ao contrário do que consta na sentença recorrida, o falecimento do requerente não faz desaparecer o objeto do pedido da ação, vez que não se trata de ação personalíssima, nem é causa de extinção do processo sem resolução do mérito por preclusão temporal da prática de ato processual, que possa acarretar na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular e válido do processo (art. 485, IV, do CPC). Explico. Com efeito, o falecimento de qualquer das partes no curso do processo implica suspensão automática do feito, nos termos dos arts. 313 e 689 do CPC/2015, a propósito: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. Conforme determinado pelo Capítulo IX, da nossa Lei Adjetiva Civil, a habilitação pode ser requerida pela parte ou pelos sucessores e será procedida nos autos do processo principal, na instância em que estiver, devendo este ser suspenso, in verbis: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE DAR PROVIMENTO, e ANULAR a sentença vergastada, a fim de possibilitar a intimação para habilitação dos herdeiros, remetendo-se os autos à origem, com o regular prosseguimento do feito. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/95. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora
03/09/2024, 00:00