Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. MINUTA DE SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000930-31.2023.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por LUÍS RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL), ambos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Alega o promovente, na exordial de ID73182652, que foi efetuado um desconto em seu benefício previdenciário no contrato de nº. 248434865, referente a empréstimo consignado no valor de R$5.543,55, prestações mensais de R$150,80, desde Novembro de 2022, do qual alega não ter solicitado ou recebido. Requer suspensão liminar dos descontos, que seja a dívida declarada inexistente, restituição em dobro do cobrado e a reparação moral pelo dano. Em contestação, ID78481430, o banco promovido alega, em preliminar, incompetência absoluta por necessidade de perícia, impugna o pedido de gratuidade, inépcia por procuração antiga e comprovante de endereço irregular, no mérito, afirma que o contrato foi celebrado com livre consentimento da parte, que a parte autora sacou o valor disponibilizado, alega, por fim, que não há prova dos danos materiais e dano moral. Pugna pela improcedência, reconhecimento da litigância de má-fé e compensação de valores. De início rejeito as PRELIMINARES. Da incompetência absoluta por necessidade de perícia técnica.
Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas e a dispensabilidade de produção pericial complexa, pois é de fácil constatação que o banco promovido tomou os cuidados necessários, juntou na fase instrutória a documentação devida, objeto da presente ação, não havendo que questionar a assinatura da autora ou a perfectabilização do negócio jurídico que beneficia o réu. Prevê o Enunciado 54, FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Assim, o objeto da prova não demanda prova complexa. Rejeito a IMPUGNAÇÃO ao pedido de justiça gratuita. Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório. Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas). Do comprovante de endereço irregular. O fato da parte autora não apresentar comprovante de endereço em seu nome, não há inépcia, já que o mesmo endereço se faz presente na prova apresentada pela parte ré, qualquer fraude deve ser comprovada por quem alega, o que não vislumbro no caso dos autos. A Lei nº. 9.099/95 estabelece em seu art. 2º que o processo é regido pelo critério da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Naquilo que a Lei não se referir diretamente, tem aplicabilidade do Código de Processo Civil. A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, assim, a interpretação do art. 14 deve ser feita à luz dos comandos dos arts. 282 e 283 do CPC, no que for compatível e necessário com o sistema dos juizados. O art. 14 da mesma lei diz que o pedido pode ser apresentado na Secretaria do Juizado, de forma escrita ou oral, e que do pedido constarão, de forma simples e linguagem acessível (§ 2º): I - o nome, a qualificação e o endereço das partes; II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III - o objeto e seu valor. A legislação dos juizados se preocupa com a economia processual ao estabelecer que o essencial é o fornecimento de informações suficiente à localização do réu. Ou seja, o caput do art. 319 diz que a petição inicial indicará e deverá ser acompanhada pelos documentos indispensáveis à propositura da ação, que são aqueles orientadores dos fatos que influem na tomada de decisão. Assim, nem a Lei n, 9.099/95 e nem o CPC elencam a comprovação de endereço como elemento essencial à propositura da ação. Senão vejamos alguns julgados: "A ausência de comprovante de residência em nome próprio não é hipótese de indeferimento da peã exordial, haja vista que tal documento não encontra previsão legal, bem como não é indispensável ao julgamento da lide. TJ-MG - AC: 10000180277857001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 08/05/0018, Data de Publicação: 11/05/2018.Mostra-se incabível o indeferimento da petição inicial com base na ausência de comprovante de residência, por não se tratar de documento necessário à interposição da ação. Basta simples indicação do endereço na peça exordial. Apelação Cível Nº 70068127802, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 08/03/2016, DJ de 10/03/2016)" "É desnecessária a instrução da petição inicial com documento capaz de comprovar que a autora reside no endereço por ela indicado. TJES, Classe: Apelação, 20120027782, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/02/2016, Data da Publicação no Diário: 19/02/2016)." Da representação irregular: O fato do autor apresentar procuração judicial sem registro em cartório, não presume fraude, já que o mesmo se fez representado por seu causídico em Audiência Una, reafirmando seu interesse em ser representado. Mesmo porque o banco contestante apresenta documentação em nome do autor sem qualquer legitimação cartorária, reconhecer a desatualização causaria grande risco também a própria demandada que deveria trazer aos autos a procuração sempre atualizada. No caso dos autos, não vislumbro desatualização latente, visto que as procurações outorgadas não possuem prazo de validade. Este é o entendimento do CNJ no PCA nº. 0009157-89.2021.2.00.0000 que suspendeu portaria de TJGO que impunha limite temporal para procurações judiciais quando na interposição de ações, assim entende que: Em análise perfunctória da controvérsia, verificase que Portaria 002/2019, art. 1º, inciso I, c/c os atos ordinatórios colacionados ao presente feito, parecem impor às partes exigência processual não prevista em lei, determinando a extinção dos processos, sem resolução de mérito, para aqueles que não contenham procuração atualizada, fora, pois, das hipóteses do artigo 485 do Código de Processo Civil (CPC). (...) Em regra, o Código Civil (CC) não estabelece prazo de validade para procuração. Aliás, o ordenamento jurídico atribui à procuração ad judicia validade até ulterior revogação pelo mandante, ou renúncia do mandatário. (...) O entendimento do Superior Tribunal de Justiça não está em outra direção. Segundo o STJ, “a procuração ad judicia é outorgada para que o advogado represente o constituinte, até o desfecho do processo.” (REsp 812.209/SC, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 389). No mesmo sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal: (REsp 812.209/SC, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 389; AgRg no AgRg no Ag 1348536/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 17/8/2011). Portanto, a imposição de juntada de procuração contemporânea ao ajuizamento da ação judicial - no PCA 0009157-89.2021.2.00.0000 Poder Judiciário Conselho Nacional de Justiça Gabinete Conselheiro MÁRIO GOULART MAIA máximo até seis meses, sob pena de serem extintos os autos, sem resolução do mérito -, contraria, s.m.j., a legislação de regência e o entendimento do STJ, segundo o qual a procuração ad judicia tem validade até posterior revogação pelo mandante, ou renúncia por parte do mandatário; Vencidas as questões anteriores, passo a análise do MÉRITO. Inicialmente, imperioso salientar que
trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras. E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é pela improcedência da pretensão autoral. Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação de empréstimo consignado no benefício previdenciário do autor, referente ao contrato de n. 248434865. Ocorre que o autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, e assim, não o fez. Em contrapartida, a instituição financeira conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, pois apresentou cópia da avença (ID78481431), devidamente assinado pelo requerente à rogo com testemunhas, já que apôs a sua digital, bem como cópias referentes aos documentos pessoais e extratos de pagamentos, demonstrando, dessa forma, a perfectibilização do referido negócio jurídico. Cumpre registrar que o simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem respeito a contratação de empréstimos bancários, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Este tema, aliás, foi recentemente enfrentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), que sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, observadas as formalidades estampadas no art. 595 do Código Civil de 2002. Esta tese foi firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento que se deu por unanimidade: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." O instrumento colacionado nos autos tem força probatória suficiente para análise autoral, por se tratar de pessoa analfabeta, apresenta testemunhas, com a documentação comprobatória do assinante. Deixo claro que o entendimento esposado é confirmado com a contratação, tanto é confirmado e reconhecido em audiência de instrução, tornando o fato incontroverso. Destaco, ainda, que, com base em IRDR de nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 e conforme entendimento esposado pela 1ª Turma Recursal do TJCE, foi negado provimento ao recurso inominado, com trânsito em julgado publicado na data de 12 de março de 2020. A mercê do entendimento, todos os processos que questionam o IRDR supracitado encontram-se suspensos por decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça. A SIRDR é o pedido de suspensão nacional apresentado ao Presidente do STJ ou do STF, conforme o caso, da tramitação de processos que cuidem da mesma questão de direito objeto de um Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), previsto no art. 976 do CPC, admitido em Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal. Em tempo, deixo claro que o entendimento esposado pelo Supremo, na sua decisão preliminar se limita a suspensão dos recursos especiais e decisões de segundo grau. Destacando, ainda, o Código de Processo Civil que dispõe: Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário. Portanto, entendo pelo conjunto probatório produzido é suficiente para excluir a pretensão autoral. Isso porque o banco colacionou o contrato de empréstimo consignado firmado com a parte requerente obedecendo as formalidades legais já que a digital do requerente foi assinada à rogo e subscrito por testemunhas, comprovando, assim, a manifestação válida de vontade por parte do requerente, que é analfabeto. Por fim, colaciono julgado relativo a caso semelhante e que corrobora o posicionamento aqui sustentado: CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com indenização por danos morais, alegando a parte autora ter sofrido descontos no seu benefício do INSS, no valor mensal de R$ 150,00, referentes a contrato de empréstimo nº 576835390, negando,contudo, tê-lo pactuado com o banco réu. Sobreveio sentença que julgouimprocedente a ação. Irresignada, pretende a demandante a reforma da decisão vergastada. Não merece prosperar o pleito. Em que pese a parte autora afirme que não contratou o empréstimo discutido na presente lide, o Banco réu se desincumbiu do encargo imposto pela inversão do ônus da prova, acostando aos autos, além da cópia do contrato de empréstimo,devidamente assinado pela demandante (fls. 62/65), o comprovante de liberação dos valores via TED (fls. 53). Ademais, da análise dos autos, pode-se concluir que não há qualquer irregularidade na cópia do contrato juntada pelo demandado, bem como no comprovante TED. No que diz com a alegada discrepância das assinaturas, tenho que aquela do contrato (fls. 62) é muito semelhante à firma aposta na carteira de identidade da autora (fls.12)e na ata de audiência (fls. 29), inexistindo, portanto, elementos que apontempara possível ocorrência de fraude. Demonstrada a legalidade dos descontos realizados na conta bancária, a improcedência da ação é medida que se impõe. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recursoimprovido. (TJRS. Recurso Cível Nº 71004785648, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Francisco Gross, Julgado em 25/02/2014. No tocante aos danos morais pleiteados, tem entendido a doutrina que o dano moral nada mais é do que a violação a um direito da personalidade, como, por exemplo, o direito à honra, imagem, privacidade e integridade física. No caso, não vislumbro incômodos sofridos pela parte autora por pagamento do desconto mensal não há prova do injusto sofrido, nem de fraude, nem de nome negativado, nem de cobranças insistentes, sendo assim, os sofrimentos alegados não passam de meros dissabores cotidianos. Conclui-se, então, que o contrato foi celebrado em atenção as formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade do contratante assegura a existência do negócio jurídico. Desta forma, considerando as provas constantes nos autos, não havendo indícios de fraude perpetrada, declaro legítimo o contrato n. 248434865, configurado à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido. Por consequencia, incabível a restituição dos valores, tendo a parte autora usufruído do mútuo comprovadamente recebido, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial mantendo a legitimidade do contrato de nº. 248434865, objeto da presente lide. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Ipaumirim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga ___________________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Ipaumirim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
24/07/2024, 00:00