Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000458-95.2023.8.06.0040.
RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
RECORRIDO: MARIA ELITE GOMES EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000458-95.2023.8.06.0040 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ
RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. RECORRIDA: MARIA ELITE GOMES Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 3º, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Demanda (ID. 12679842): Aduz a promovente que constatou descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo sob o nº 578133814, no montante de R$ 2.308,33 em parcelas de R$ 66,48. Diante disso, pugnou pela exclusão do empréstimo, bem como que o promovido fosse condenado à devolução dos valores em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação (ID. 12679870): A instituição financeira aduz, em prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição. Em preliminar, alega a inépcia da inicial, a ausência de comprovante de residência atualizado, a incompetência dos juizados especiais. No mérito, afirma que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo consignado e, consequentemente, inexiste ato ilícito que configure dano material ou moral. Sentença (ID. 12679880): Julgou procedentes os pedidos autorais, confirmando a tutela concedida, e nessa linha, declarar nulo o contrato de empréstimo nº 578133814, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), devendo haver a compensação do valor de R$ 2.308,33 (dois mil, trezentos e oito reais e trinta e três centavos), corrigido monetariamente nos mesmos moldes acima descritos, bem como, condenar o banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC, a contar da sentença (súmula 362 do STJ). Recurso Inominado (ID. 12679884): O banco promovido alega, preliminarmente, o cerceamento de defesa em razão do indeferimento de depoimento pessoal, a necessidade de prova grafotécnica, a ausência de tentativa de solução perante os canais de atendimento oficiais do banco. No mérito, afirma que apresentou aos autos instrumento contratual (ID 17806131) com documento pessoal idêntico ao acostado à exordial, bem como o comprovante de envio de crédito para mesma conta bancária relacionada ao CPF da parte recorrente, o qual até o momento não foi devolvido. Alega, ainda, que é inconteste nos autos que a parte passou vários anos sofrendo os descontos, contudo, também é inconteste que não reclamou da falha na prestação do serviço, logo, não se pode presumir que tenha sofrido dano de ordem psíquica. Afirma a inexistência de danos materiais e morais e, subsidiariamente, a redução do montante compensatório. Contrarrazões (ID. 10539427): Defende a manutenção da sentença, por seus fundamentos. É o relatório. Passo ao voto. Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, pelo que passo a conhecê-lo. De início, em relação a preliminar de necessidade de perícia grafotécnica, é possí-vel constatar imagem do suposto instrumento firmado pela parte autora (ID. 12679871- Pág. 02/08). Contudo, analisando o referido contrato, não é possí-vel confirmar, de maneira inequí-voca, que as assinaturas ali constantes são da parte autora, haja -vista a fundada dú-vida acerca da autenticidade destas quando cotejadas com os documentos pessoais e demais anexos constantes nos autos, nos quais há a assinatura do promovente. Além disso, as cópias dos documentos pessoais do contratante, carreadas pela instituição financeira, sequer demonstram com clare-za a imagem aposta no RG utili-zado no ato da celebração do negócio jurídico, sendo insuficientes para compro-var a regularidade da contratação. Desse modo, tendo a autora negado a contratação do ser-viço, e não caracteri-zada falsificação grosseira, torna-se necessária pro-va pericial para estancar a dú-vida emergente da pro-va documental, re-velando a complexidade da causa e afastando a competência dos Jui-zados Especiais. Com feito, e-vidente a necessidade da reali-zação de exame pericial (perícia grafotécnica) na documentação acostada aos autos, a fim de que se possa chegar a uma definição esclarecedora dos fatos contro-vertidos neste feito e possibilitar que se chegue a conclusão se a demandante reali-zou a transação comercial, ou terceiros estelionatários. Insta salientar, contudo, que a necessidade de pro-va pericial, por tra-zer complexidade à causa, afasta a competência dos Jui-zados Especiais, tratando-se de matéria de ordem pública, ra-zão pela qual possí-vel o seu reconhecimento de ofício, ainda que não ti-vesse sido suscitado pelas partes, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Nessa linha, ressalte-se que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da pro-va, conforme entendimento expresso no enunciado n. 54 do FONAJE, segundo o qual "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Destarte, compro-vada a complexidade do presente feito, a sentença a quo merece ser desconstituída, possibilitando a autora ajui-zar demanda perante a Justiça Comum, onde poderá ser oportuni-zada a reali-zação de todos os meios necessários de pro-va, inclusi-ve a perícia grafotécnica. Em mesma linha, a jurisprudência das Turmas Recursais do Ceará: "RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA). NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE EM AFERIR A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA POSTA AO CONTRATO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA DECLARADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95). RECURSO NÃO CONHECIDO (ARTIGO 932, III, CPC). SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, A CONTRARIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA" (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000034-44.2022.8.06.0119, 1ª TURMA RECURSAL, JUIZ RELATOR ANTONIO ALVES DE ARAUJO, DATA DO JULGAMENTO: 12/06/2023)." "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELA EMPRESA DEMANDADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO." (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0050142-54.2021.8.06.0058, 2ª TURMA RECURSAL, JUÍZA RELATORA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, DATA DO JULGAMENTO: 28/02/2023)."
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRIDA: MARIA ELITE GOMES Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 3º, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Demanda (ID. 12679842): Aduz a promovente que constatou descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo sob o nº 578133814, no montante de R$ 2.308,33 em parcelas de R$ 66,48. Diante disso, pugnou pela exclusão do empréstimo, bem como que o promovido fosse condenado à devolução dos valores em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação (ID. 12679870): A instituição financeira aduz, em prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição. Em preliminar, alega a inépcia da inicial, a ausência de comprovante de residência atualizado, a incompetência dos juizados especiais. No mérito, afirma que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo consignado e, consequentemente, inexiste ato ilícito que configure dano material ou moral. Sentença (ID. 12679880): Julgou procedentes os pedidos autorais, confirmando a tutela concedida, e nessa linha, declarar nulo o contrato de empréstimo nº 578133814, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), devendo haver a compensação do valor de R$ 2.308,33 (dois mil, trezentos e oito reais e trinta e três centavos), corrigido monetariamente nos mesmos moldes acima descritos, bem como, condenar o banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC, a contar da sentença (súmula 362 do STJ). Recurso Inominado (ID. 12679884): O banco promovido alega, preliminarmente, o cerceamento de defesa em razão do indeferimento de depoimento pessoal, a necessidade de prova grafotécnica, a ausência de tentativa de solução perante os canais de atendimento oficiais do banco. No mérito, afirma que apresentou aos autos instrumento contratual (ID 17806131) com documento pessoal idêntico ao acostado à exordial, bem como o comprovante de envio de crédito para mesma conta bancária relacionada ao CPF da parte recorrente, o qual até o momento não foi devolvido. Alega, ainda, que é inconteste nos autos que a parte passou vários anos sofrendo os descontos, contudo, também é inconteste que não reclamou da falha na prestação do serviço, logo, não se pode presumir que tenha sofrido dano de ordem psíquica. Afirma a inexistência de danos materiais e morais e, subsidiariamente, a redução do montante compensatório. Contrarrazões (ID. 10539427): Defende a manutenção da sentença, por seus fundamentos. É o relatório. Passo ao voto. Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, pelo que passo a conhecê-lo. De início, em relação a preliminar de necessidade de perícia grafotécnica, é possí-vel constatar imagem do suposto instrumento firmado pela parte autora (ID. 12679871- Pág. 02/08). Contudo, analisando o referido contrato, não é possí-vel confirmar, de maneira inequí-voca, que as assinaturas ali constantes são da parte autora, haja -vista a fundada dú-vida acerca da autenticidade destas quando cotejadas com os documentos pessoais e demais anexos constantes nos autos, nos quais há a assinatura do promovente. Além disso, as cópias dos documentos pessoais do contratante, carreadas pela instituição financeira, sequer demonstram com clare-za a imagem aposta no RG utili-zado no ato da celebração do negócio jurídico, sendo insuficientes para compro-var a regularidade da contratação. Desse modo, tendo a autora negado a contratação do ser-viço, e não caracteri-zada falsificação grosseira, torna-se necessária pro-va pericial para estancar a dú-vida emergente da pro-va documental, re-velando a complexidade da causa e afastando a competência dos Jui-zados Especiais. Com feito, e-vidente a necessidade da reali-zação de exame pericial (perícia grafotécnica) na documentação acostada aos autos, a fim de que se possa chegar a uma definição esclarecedora dos fatos contro-vertidos neste feito e possibilitar que se chegue a conclusão se a demandante reali-zou a transação comercial, ou terceiros estelionatários. Insta salientar, contudo, que a necessidade de pro-va pericial, por tra-zer complexidade à causa, afasta a competência dos Jui-zados Especiais, tratando-se de matéria de ordem pública, ra-zão pela qual possí-vel o seu reconhecimento de ofício, ainda que não ti-vesse sido suscitado pelas partes, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Nessa linha, ressalte-se que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da pro-va, conforme entendimento expresso no enunciado n. 54 do FONAJE, segundo o qual "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Destarte, compro-vada a complexidade do presente feito, a sentença a quo merece ser desconstituída, possibilitando a autora ajui-zar demanda perante a Justiça Comum, onde poderá ser oportuni-zada a reali-zação de todos os meios necessários de pro-va, inclusi-ve a perícia grafotécnica. Em mesma linha, a jurisprudência das Turmas Recursais do Ceará: "RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA). NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE EM AFERIR A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA POSTA AO CONTRATO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA DECLARADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95). RECURSO NÃO CONHECIDO (ARTIGO 932, III, CPC). SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, A CONTRARIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA" (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000034-44.2022.8.06.0119, 1ª TURMA RECURSAL, JUIZ RELATOR ANTONIO ALVES DE ARAUJO, DATA DO JULGAMENTO: 12/06/2023)." "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELA EMPRESA DEMANDADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO." (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0050142-54.2021.8.06.0058, 2ª TURMA RECURSAL, JUÍZA RELATORA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, DATA DO JULGAMENTO: 28/02/2023)."
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, dando-lhe PROVIMENTO para, desconstituindo a sentença de origem, decretar a incompetência dos jui-zados especiais para apreciar e julgar os pedidos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, ante a necessidade de produção de pro-va pericial nos termos dos artigos 3º, caput e 51, inciso II da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. É como voto. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data de assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR.
30/08/2024, 00:00