Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ISABELLY OSORIO MACEDO
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO R.h.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3007751-05.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Vistos e examinados. ISABELLY OSORIO MACEDO, qualificado nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, objetivando, em síntese, a concessão de restituição a título de danos morais e materiais. Breve relato. Decido. Em acurada analise aos fólios processuais verifica-se que a demanda foi intentada contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A sendo assim, irrefutavelmente constato não competir ao Juízo Especializado das Varas da Fazenda Pública, o processamento e julgamento de causas dessa natureza que envolvam pessoas jurídicas de direito privado que não figuram na administração pública, conforme se vislumbra pela análise do art. 56, I, alínea a, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, in verbis: Art. 56. Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal; Como visto, por exclusão, não se insere no rol taxativo de competência das Varas da Fazenda Pública as causas em que forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, pessoas que não representam a Fazenda Pública. Ademais, a Lei Federal nº 12.153/2009, tratando especificamente do Juizado Especial da Fazenda Pública, cuja competência é absoluta no foro onde estiver instalado (art. 2º, § 4º), elenca em seu artigo 5º, inc. I, o rol taxativo das pessoas (físicas ou jurídicas) com legitimidade para figurar nos polos (ativo ou passivo) dos processos afetos à sua competência, vejamos: "Art. 5º. Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006; II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Conclui-se que tanto o COJECE quanto à Lei Federal nº 12.153/2009 afastam a competência dos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Público e dos Juizados Especiais Fazendários, respectivamente, para processar e julgar o presente feito, por estas razões, entendo que o feito não pode ter prosseguimento perante esta vara especializada. Em face do exposto, declino da competência deste juízo para processar e julgar a presente ação, devendo a Secretaria Judiciária encaminhar ao setor competente para que proceda com a redistribuição do feito e remessa dos presentes autos ao Juízo das Varas Cíveis residuais da Comarca de Fortaleza, independentemente do decurso de prazo das intimações. Ciência à parte autora, por seu advogado, via DJe. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito.
12/04/2024, 00:00