Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000300-11.2023.8.06.0179.
RECORRENTE: JOSE RIBAMAR ALVES PEREIRA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000300-11.2023.8.06.0179
RECORRENTE: JOSE RIBAMAR ALVES PEREIRA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ORIGEM: JECC DA COMARCA DE URUOCA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPATIBILIDADE ENTRE AS ASSINATURAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO DÉBITO. ART. 375, INCISO I, DO CPC. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza/CE, 18 de novembro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por José Ribamar Alves Pereira objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Uruoca/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada em desfavor de Banco Santander S.A. Inconformado, o recorrente insurge-se da sentença (ID. 14194961) que, ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconheceu a existência do débito no valor de R$ 303,53, o qual originou a negativação do nome do autor no órgão de proteção ao crédito, uma vez que cabia a este comprovar o pagamento da dívida, porquanto a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório ao anexar o contrato assinado. Nas razões do recurso inominado (ID. 14194963), a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para obter a declaração de inexistência da dívida questionada na inicial, bem como a condenação da parte ré à reparação por danos morais, sob argumento de que a assinatura constante do contrato anexado consiste em uma falsificação grosseira. Nas contrarrazões (ID. 14194969), a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença em seus próprios termos. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Na inicial, o autor alega ter tido o seu nome negativado indevidamente, em 23/12/2021, referente a uma dívida no valor de R$ 303,53 com o banco promovido Santander, conforme extrato juntado no ID. 14194934, a respeito do contrato que alega não ter pactuado. Durante a instrução probatória, o banco recorrido apresentou Contrato de Empréstimo de Microcrédito n. 4B1932008731000, assinado em 17/11/2020, proposta 1772996, na agência 4819 do Shopping Benfica Fortaleza, no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), conforme instrumento juntado no ID. 14194945, acompanhado de cópia do documento pessoal do autor (ID. 14194945 - Pág. 6). Após realizar o cotejo entre a assinatura disposta no instrumento contratual anexado pela instituição ré (ID. 14194945), com aquelas presentes na procuração "ad judicia et extra" (ID. 14194929) e no documento de identidade anexado à exordial (ID. 14194931), constato que ambas são consideravelmente semelhantes, senão idênticas. Não há nenhuma diferença nas letras e na forma de assinar que possa induzir ou gerar dúvidas quanto à sua autenticidade, motivo porque não há sequer necessidade de perícia grafotécnica, razão pela qual entendo pela existência do contrato em questão. Nesse mesmo sentido, entendimento da 4ª Turma Recursal do Ceará: EMENTA: COMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS. SIMILITUDE DE ASSINATURAS DO CONTRATO APRESENTADO E DOCUMENTOS DA AUTORA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009621420238060166, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/01/2024). Considerando que a contratação a qual originou a dívida inscrita no órgão de proteção ao crédito foi devidamente comprovada pela parte ré, caberia ao autor, nos termos do art. 375, inciso I do CPC, demonstrar o pagamento da dívida, para que se possa constatar pela ilegalidade da negativação, mas assim não o fez. Inclusive, esse é o entendimento das Turmas Recursais do Ceará em caso análogo: EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. BANCO DE DADOS E CADASTRO. COMPROVADO O CONTRATO E A REGULAR NEGATIVAÇÃO. AUTORA NÃO COMPROVA A QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS, NEM SE CONTRAPÕE AOS DOCUMENTOS ACOSTADOS NA CONTESTAÇÃO PELA PARTE DEMANDADA. AUSENTE RESPONSABILIDADE DA PARTE PROMOVIDA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0051768-75.2021.8.06.0069, Rel. Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 24/03/2022). Logo, havendo prova da contratação e ausente o pagamento do débito o qual originou a negativação do nome do promovente, a manutenção da sentença é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus próprios termos. Condeno a parte recorrente vencida em custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, com exigibilidade suspensa, em razão da justiça gratuita. Fortaleza/CE, 18 de novembro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
26/11/2024, 00:00