Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: RAIMUNDO FEITOSA DOS SANTOS e outros
RECORRIDO: BANCO BMG S.A. JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0046408-34.2015.8.06.0114 Vistos e examinados.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por RAIMUNDO FEITOSA DOS SANTOS, objetivando a reforma da sentença de improcedência dos pedidos proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, nos autos da ação de indenização por danos morais, proposta em desfavor de BANCO BMG S.A. Na petição intermediária repousante no Id. 2730851, o Banco recorrido juntou aos autos print do Comprovante de Situação Cadastral do CPF da parte autora, o qual informa seu falecimento ocorrido no ano de 2017, ou seja, no curso do processo, bem como requereu a intimação dos herdeiros para darem prosseguimento ao feito e, subsidiariamente, a extinção do processo sem resolução do mérito. Em resposta, a Senhora Maria do Rosário de Oliveira, através da petição de Id. 2928605, requereu sua habilitação nos autos, na qualidade de companheira do falecido, colacionando aos autos a procuração (Id. 2928606 - Pág. 1), declaração de pobreza (Id. 2928606 - Pág. 2), carteira de identidade (Id. 2928606 - Pág. 3), comprovante de residência (Id. 2928606 - Pag. 4), Escritura Pública Declaratória de União Estável com Convivência Marital de Raimundo Feitosa dos Santos e Maria do Rosário de Oliveira (Id. 2928606 - Pág. 5) e a carta de concessão de pensão por morte previdenciária (Id. 2928606 - Pág. 7). No entanto, após a juntada a certidão de óbito, verificou-se que o promovente deixou 09 (nove) filhos maiores, de nomes: Cícero, Vilaneide, Raimundo, Ivone, Maria de Lourdes, José, Vilanete, Cícera e Otávio, tendo este Relator indeferido a citação editalícia dos referidos herdeiros e determinado a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias e a intimação do advogado para promover a habilitação de todos sucessores/herdeiros, no prazo acima assinalado, sob pena de extinção do feito (art. 51, inciso V, da Lei nº 9.099/95). Em resposta (Id. 13422890), o causídico peticionou informando sobre a dificuldade em encontrar todos os herdeiros, bem como requereu a suspensão do processo por mais 60 dias. No caso dos autos, indefiro o pedido de prorrogação da suspensão do processo, pois o advogado regularmente constituído teve tempo suficiente para localizar os demais herdeiros, mas não o fez, incorrendo em hipótese legal de causa de extinção do processo sem resolução de mérito prevista em lei especial, visto não necessitarem de sentença para habilitação de herdeiro/sucessor, nem haverem promovido a habilitação no prazo legal de 30 (trinta) dias, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, independentemente de intimação prévia, nos termos do art. 51, inciso V, § 1º, da Lei n.º 9.099/95. Isso posto e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com supedâneo no art. 51, inciso V e § 1º, da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao Juízo originário, para os fins de direito, com baixa na estatística deste Juízo revisional. Expedientes necessários. Fortaleza/CE., 10 de setembro de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
12/09/2024, 00:00