Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000934-46.2024.8.06.0090.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROMOVENTE: CARLOS VICTOR NUNES DE LIMA PROMOVIDA: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, com permite o art. 38 da Lei 9.99/95, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, vê-se que o promovente colacionou ao feito comprovante de residência em nome de terceiro, não juntando nenhum documento que especifique e comprove qual o vínculo com aquela pessoa (ID 84424885). A parte autora fora devidamente intimada para "no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência, devidamente atualizado, em seu nome, sob pena de não recebimento da inicial". Entretanto, a parte requerente manteve-se inerte, decorrendo o prazo, sem apresentar manifestação. Prescreve o art. 321, caput e parágrafo único, do CPC/2015, que o não cumprimento de diligência essencial ao prosseguimento da demanda acarreta o indeferimento da inicial, sendo este o caso dos autos. Sobre o tema, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. Determinada a intimação do autor para o cumprimento de emenda da inicial, decorrido prazo legal sem cumprimento integral da ordem impõe-se a extinção do feito sem apreciação do mérito. (TJ-MG - AC: 10000180932378002 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021) (Destaquei) DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015, julgo a presente ação extinta sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos. Publicada e registrada virtualmente. Intime-se. Icó/CE, data da assinatura digital. John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente
16/05/2024, 00:00