Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 3003065-28.2023.8.06.0090.
RECORRENTE: JOSE PINHEIRO GOMES NETO
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REGULARIDADE DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. PRESENÇA DE NEGATIVAÇÕES ANTERIORES. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, manejada por JOSE PINHEIRO GOMES NETO em face de ITAU UNIBANCO S.A. Aduziu a parte promovente estar sofrendo com a negativação indevida por parte da instituição financeira. Sendo assim, pugnou pela declaração de inexistência de débitos e pela condenação da fornecedora a indenizar a promovente a título de danos morais. Em contestação, a promovida afirma que a negativação ocorreu regularmente por meio de crédito adquirido do cedente primitivo. Não apresentou o instrumento do contrato que originou a suposta dívida. Adveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, por entender que a promovida não carreou aos autos o instrumento que originou a dívida em análise; indeferindo seu pedido de reparação por danos morais devido à existência de negativações anteriores em nome do autor. Em seu dispositivo determinou: A) Declaro inexistente o negócio jurídico que gerou a negativação indevida do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente ao contrato no 000000112647367, devendo a parte requerida cancelar a inscrição do nome da demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Deve a requerida, ainda, abster-se de gerar novas dívidas e/ou novas negativações advindas do mesmo negócio jurídico; B) Determino a expedição de mandado de intimação pessoal à parte demandada, especificando a necessidade de cumprimento da tutela de urgência, sob pena de incidência de multa diária; C) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais; D) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99, § 3o do CPC, vez que juntou declaração de hipossuficiência aos autos. Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado pugnando pela reforma da sentença no capítulo referente à reparação por danos morais. Em contrarrazões, a recorrida defende a manutenção da sentença. Passo à análise do mérito. Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto, conferindo, no azo, ao promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3o, CPC. É inegável que a relação ora discutida é de consumo, na qual ocupa a Autora a posição de consumidor, portanto, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica, figurando a Ré como fornecedora, na forma dos artigos 2º, parágrafo único, e 3°, § 2°, ambos do CDC, motivo pelo qual a esta deve ser aplicável o diploma consumerista. No caso em tela, em que pesem as razões da recorrente, não vislumbro motivos para rechaçar a sentença hostilizada. Analisando o conjunto fático probatório dos autos, penso que não merece reforma a sentença objurgada, uma vez que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, I, NCPC), pois não conseguiu demonstrar de forma inequívoca a ocorrência de danos morais. No caso em análise houve a inclusão indevida do nome da parte promovente nos cadastros de proteção ao crédito é suficiente para caracterizar o ato ilícito e, via de regra, o dever de indenizar. Contudo, em análise dos autos, verifico que da própria documentação que instrui a peça exordial (Id. 12402460) se constata, em pesquisa junto aos órgãos de restrição ao crédito, a existência de outras anotações restritivas para o CPF da autora, ali informado, em datas anteriores. Destarte, em que pese a condição de inexistir o débito ensejador da restrição e, ainda que demonstrada a conduta ilícita por parte do réu, o fato de possuir a promovente outro apontamento anterior em lista de restrição creditícia torna descabida qualquer indenização, no teor do disposto na Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção de crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito do cancelamento. Ressalto que não há nos autos qualquer comprovação de que a anotação anterior é indevida, pois até o momento da prolação do decisum terminativo da fase de conhecimento, a autora não fez nenhuma menção e demonstrou tal situação. Assim, resta claro que, na hipótese, não cabe indenização por danos morais.
Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Custas e honorários de sucumbência pelo recorrente, os últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja execução fica suspensa, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita, já deferida nos autos. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
30/05/2024, 00:00