Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000275-97.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Contratos Bancários] Polo Ativo: RIVALDO DANTAS BANDEIRA NETO Polo Passivo: BANCO BRASIL S.A SENTENÇA
Trata-se de "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITO BANCÁRIO" ajuizada por RIVALDO DANTAS BANDEIRA NETO em face de BANCO DO BRASIL S/A. Relata o autor que se dirigiu ao terminal de autoatendimento da agência do Banco do Brasil de Crateús, para realizar depósito bancário na Conta de N° 32.895-2, Agência 0237-2, Cliente: R N DISTRIBUIDORA LTDA, e efetuou o depósito no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em dinheiro, sendo realizado o depósito às 21h11min53 do dia 08/01/2024. Informa ainda que, ao digitar o número da agência, não percebeu que, erroneamente, digitou apenas 027-2, em vez de 0237-2, só percebendo o erro ao chegar em seu comércio e após acessar o aplicativo do Banco do Brasil, ocasião em que verificou que o depósito não constava na movimentação, só então conferiu o comprovante de depósito e verificou que o número da agência estava errado, efetuando o depósito em outra conta que não de sua titularidade. Aduz ainda que, no dia seguinte, retornou a agência e foi atendido pelo funcionário Jânio de França, momento em que solicitou que o valor depositado por equívoco fosse transferido para outra conta. Afirma que o funcionário contatou a agência do titular da conta onde foi depositado o valor antes referido e foi informado de que o titular da conta não havia sido encontrado, bem como que a conta estava inativa, apesar de o dinheiro se encontrar na referida conta, só poderia ser devolvido com autorização daquele, através de ordem judicial. Outrossim, sustenta o promovente que o funcionário da agência bancária informou que a conta na qual foi depositado o valor é de titularidade de NELSON MARIM, sendo desconhecido pela parte autora o endereço favorecido pelo depósito. Acrescenta o autor que a conduta do Banco do Brasil ao negar-se a realizar o estorno do depósito para a conta bancária do autor qualifica-se como ato ilícito, havendo, portanto, evidente falha na prestação de seus serviços. No mérito, pugna pela restituição do depósito bancário depositado por equívoco na agência 027-2, conta bancária 32.895-2, com crédito do valor respectivo na conta de titularidade do requerente. Acostou aos autos, ainda, em ID 80213321, comprovante de transferência, na qual depreende-se que a agência na qual foi depositado o valor é a de n° 237-2, conta 32.895-2, constando como titular da referida conta R N DISTRIBUIDORA LTDA. Em sua contestação (ID 83360255), o demandado, BANCO DO BRASIL S/A, em sede de preliminar, alega a ilegitimidade passiva, afirmando que: "ESTA CASA BANCÁRIA nada tem a ver com os dissabores supostamente enfrentados pela autora, uma vez que não faz parte da falha guerreada, fato que descaracteriza eventual restituição dos valores (...)." Aduz ainda a parte promovida a ausência de requisitos ensejadores da antecipação de tutela. No mérito, declara que não merece prosperar o pedido da parte autora, pois, ciente do ocorrido, informou o seguinte: "foi realizado a abertura de um protocolo de atendimento de n° 24010900571039 no mesmo dia com destino do prefixo 27- Jaú-SP com a finalidade do Cliente da agência 0237-2, conta 32.895-2, R N Distribuidora de Alimentos Ltda, 12.622.231/0001-16, efetuou um depósito na conta corrente errada da agência 27-2, conta 32895-2, Nelson Marim, 253.692.748-27. Foi realizada várias tentativas de contato com o cliente, mas sem sucesso. Contatou-se que a conta está bloqueada e que o cliente não possui operações com BB na atualidade." Acrescenta ainda que: "Em continuidade, foi feito tentativa de contato via Teams no dia 09/01/2024. Valor do depósito foi de R$2.000,00 (dois mil reais) na data de 08/01/2024. Solicitamos ajuda para entrar em contato com o cliente para a devolução do valor. (...) Obtivemos o retorno em 11/01/2024, informando que tentamos contato com o cliente via telefone, mas também sem sucesso, cliente não possui e-mail ou outra forma de contato, apesar do relacionamento estar em nossa agência os atendimentos eram feitos pela agência de Bocaina." Outrossim, a parte promovida constatou que, na data informada, a parte promovente se direcionou até a agência e efetuou 02 depósitos no autoatendimento da agência, no dia 08/01/2024 às 21:11, assim sendo, efetuou em sua conta 32895 agência 0237 de titularidade de R N DISTRIBUIDORA LTDA um depósito no valor de R$ 2000,00, esclarecendo que o Terminal de Autoatendimento encontrava-se em perfeito funcionamento, não sendo o serviço prestado de forma defeituosa conforme mencionado pela parte autora, alegando que o erro foi cometido unicamente pelo autor. Ademais, rebateu os demais pontos narrados na exordial e pugnou pela improcedência da ação. Assim sendo, juntou aos autos ainda capturas de tela contendo protocolo de abertura para resolver a problemática narrada pelo autor (ID 83360256). Em ata de audiência de ID 86275935, verifico que a sessão de conciliação restou prejudicada em virtude da ausência da parte reclamada, embora devidamente citada (ID 84556066). Em decisão de ID 86283741, foi decretada a revelia da parte promovida. Na decisão de ID 87711595, foi anunciado o julgamento antecipado da ação. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios nem nulidades insanáveis. Deixo de apreciar as preliminares suscitadas pelo requerido, com fundamento no art. 488 do Código de Processo Civil (CPC), pois, conforme será adiante demonstrado, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. Diz o referido dispositivo que, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento, nos termos do art. 485. Com efeito, passo ao exame do mérito. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que o autor alega ter sofrido prejuízos com a prestação de serviço pelo réu. Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de apresentar as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade. Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Contudo, impende destacar o pacífico entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Analisando os autos, vejo que a parte autora instruiu a demanda com comprovante de transferência, por meio do qual depreende-se que a agência na qual foi depositado o valor é a de n° 237-2, conta 32.895-2, constando como titular da referida conta R N DISTRIBUIDORA LTDA. Nessa perspectiva, cotejando as alegações apresentadas e as provas produzidas, concluo que a parte ré logrou se desincumbir de seu ônus probatório, demonstrando a exclusão de sua responsabilidade diante da inexistência de falha na prestação do serviço. Isso porque as alegações da parte autora foram especificamente impugnadas, tendo sido produzidos argumentos e provas capazes de desconstituir a pretensão autoral. Com efeito, verifico que foram produzidas provas no sentido de que o banco agiu em conformidade com as normas estabelecidas, gerando protocolo de atendimento para auxiliar na resolução do problema informado pela parte autora. Nessa senda, destaco que o demandado BANCO DO BRASIL S.A juntou aos autos capturas de tela contendo a abertura do protocolo supramencionado (ID 83360256). Analisando o conjunto fático-probatório, compreendo que demonstram a inexistência de falha na prestação do serviço, evidenciando que o erro causado adveio da parte autora (culpa exclusiva do consumidor), não podendo a parte ré responder por falha causada pelo promovente. De outro lado, vejo que as alegações da parte autora não se mostraram eficazes diante das provas produzidas, não tendo a parte requerente comprovado a existência mínima do fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido, destaco que o documento acostado aos autos fora apenas o do depósito realizado na conta que efetivamente tinha o intuito de realizar a transação, qual seja: a de n° 237-2, conta 32.895-2, constando como titular da referida conta R N DISTRIBUIDORA LTDA. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - DEPÓSITO EM CONTA ERRADA - CAIXA ELETRÔNICO - DADOS BANCÁRIOS PREENCHIDOS PELA PARTE AUTORA - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. Não há falar em responsabilidade da instituição nas hipóteses de realização de depósito de valor em conta bancária indicada pelo próprio depositante, inexistindo falha na prestação de serviços bancários, por se tratar de culpa exclusiva do consumidor ( CDC, art. 14, § 3º). Responsabilidade afastada. Sentença mantida. (TJ-MS - AC: 08030350520228120017 Nova Andradina, Relator: Juiz Waldir Marques, Data de Julgamento: 18/10/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2023) Desse modo, entendo que não restou demonstrado que houve falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira requerida, considerando que restou demonstrada a configuração de culpa exclusiva do consumidor, não merecendo acolhimento o pleito formulado na ação. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, assim resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz