Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO PORTO TEODOZIO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3001143-63.2023.8.06.0053 [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Repetição do Indébito ajuizada por Raimundo Porto Teodozio em face do Banco Santander S.A, qualificados na inicial. Vieram-me conclusos os autos para análise de homologação de acordo extrajudicial. DECIDO. No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer. Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes. Sendo os pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. No caso dos autos, ocorreu in totum, a previsão legal encartada no inciso III, do Artigo 487, do Estatuto Processual Civil, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente.
Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), cujo termo passará a fazer parte deste decisum, para surtir seus efeitos legais e jurídicos. O acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado no acordo inserido nestes autos, documento de Id: 83980967, e, em consequência, declaro extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, § único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará(s) se necessário(s), fazendo-se necessária a intimação pessoal do autor e comprovação nos autos. Após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
19/04/2024, 00:00