Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3008763-54.2024.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública Assunto [Contratos Bancários, Liminar] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente MARIA DE FÁTIMA CARLOS MATOS Requerido BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XV S.A., BANCO PAN S.A., PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAÚ UNIBANCO S.A., ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A, BANCO CSF S/A, BANCO VOTORANTIM S.A., SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTÕES E SERVIÇOS LTDA, BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A. SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO, LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DE FÁTIMA CARLOS MATOS em face do BANCO DO BRASIL S. A, BANCO BRADESCO S. A, LIFTCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S. A, BANCO PAN S.A PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER, LUIZACRED S. A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAÚ UNIBANCO S. A. É o relatório. Decido. A competência das Varas da Fazenda Pública se restringe às questões que envolvem o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, não incluindo outros Municípios do Estado do Ceará, a teor do que preceitua o Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, em seu art. 56, I, a. Dessa forma, se o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza não estão vinculados a esta demanda como parte, o feito deverá ser processado e julgado por uma Vara Cível. Ocorre que, o sistema PJE ainda não foi implantando nas Varas Cíveis, permanecendo o sistema SAJ-PG. Quanto ao tema, a Portaria n.º 2626/2022, publicada em 12/12/22, estabelece os critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistemas diversos, destinados a competências que estão configuradas para a tramitação no SAJ-PG, verbis: Art. 1º. Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. §1º. Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 - cancelamento da distribuição).
Diante do exposto, ante a incompetência material do Juízo Fazendário, e não tendo as Varas Cíveis iniciado os ciclos de migração para o sistema PJE, determino o cancelamento da distribuição do presente feito e extingo esta ação, sem resolução do mérito, com fundamento no art.1°, §1°, da Portaria 2626/2022 c/c art. 485, IV, do CPC. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. Fortaleza/CE, 18 de abril 2024 João Everardo Matos Biermann Juiz