Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000039-94.2024.8.06.0087.
AUTOR: AUTOR: JOSE MARIA XIMENES SOUSA
REU: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de IbiapinaVara Única da Comarca de Ibiapina CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE CONTRATO INDEVIDO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS aforada por JOSÉ MARIA XIMENES SOUSA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, segundo o rito dos juizados especiais cíveis, aduzindo a parte autora que o requerido promoveu descontos não autorizados na sua conta bancária, referente ao empréstimo consignado nº 26473484, no valor de R$ 10.815,13, averbado em dezembro/2022, conforme demonstra no demonstrativo de empréstimos consignados carreado com a inicial (ID78564462). Pois bem. O art. 3°, caput, da Lei n° 9.099/95 é expresso quando reza que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. No caso, o enredo ganha contornos de complexidade no momento em que o autor questiona, em audiência, a autenticidade de diversos dados pessoais anotados no contrato eletrônico carreado pelo requerido na ID85982611, tais como: latitude/longitude, e-mail, tipo de aparelho e número de celular; cuja avença teria sido pactuada por telefone, o que demonstra a nítida necessidade de dilação probatória específica, inclusive, através de perícia, restando esta demanda incompatível, portanto, com o rito célere e simplificado do juizado especial cível. Assim, tenho por afastada a competência do juizado especial para apreciação deste feito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, extingo o processo, sem resolução do mérito. Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Não havendo recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Ibiapina-CE, 07 de junho de 2024. André de Carvalho Amorim Juiz de Direito Respondendo
17/06/2024, 00:00