Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 30003729320238060018.
REQUERENTE: MARIA SOCORRO LEITE
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A MINUTA DE SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO N.º 3000995-04.2024.8.06.0090
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a autora com Ação anulatória cumulada com indenização por danos morais c/c inversão do ônus da prova c/c reparação de danos morais, alegando, em síntese, que notou a existência de contratos bancários realizados em seu nome sem o seu consentimento. e se deparou o(a) contrato(s): Contrato de Empréstimo de Nº 213579271, que não reconhece, no valor de R$1.240,59, parcelado em 84 parcelas de R$28,94, com data de inclusão em 02 de dezembro de 2020, descontadas até a presenta data, 40 parcelas, totalizando até o momento, a quantia de R$ 1.157,60 em descontos, que deverá ser restituído em dobro (R$ 1.157,60 x 2 = R$ 2.315,20). 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa: Desde já adianto que não há como a presente demanda ser processada e julgada perante o sistema dos Juizados Especiais. Explico! No presente caso, a controvérsia cinge quanto à regularidade de contratação de empréstimo consignado. Compulsando os autos, vê-se que o empréstimo em questão foi tomado por meio eletrônico. Interessante pontuar que o contrato apresentado pelo promovido se trata de um contrato digital, em que não há a assinatura da parte contratante (ID 89294648). Nesse tipo de negócio jurídico, a parte interessada na contratação de determinado bem ou serviço, acessa o site, preenche os seus dados e, antes de finalizar a contratação, a parte declara ter lido e aceito os termos do contrato. Nessa esteira, verifica-se que tais elementos, por si só, não permitem que se possa chegar a uma definição esclarecedora dos fatos controvertidos neste feito, isto é, se o demandante realizou ou não as transações questionadas, ou se ocorreu algum tipo de fraude na operação. Assim, a questão em foco deve ser discutida em um juízo de cognição mais apurado, qual seja, em procedimento ordinário que propicie uma averiguação das provas produzidas, particularmente por meio de perícia técnica, circunstância que torna inviável a demanda em sede de Juizados Especiais Cíveis. Insta salientar, contudo, que a necessidade de prova pericial, por trazer complexidade à causa, afasta a competência dos Juizados Especiais, tratando-se de matéria de ordem pública, razão pela qual possível o seu reconhecimento de ofício, ainda que não tivesse sido suscitado pelas partes, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Nessa linha, ressalte-se que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, conforme entendimento expresso no enunciado n. 54 do FONAJE, segundo o qual "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Sobre o tema, vejamos: TJCE - EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CELEBRADO ATRAVÉS DE PLATAFORMA MOBILE BANK. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 3º, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (Órgão julgador: 4ª Turma Recursal - Relator(a)/Magistrado(a): EZEQUIAS DA SILVA LEITE - Número - Julgamento: 30/01/2024) (Destaquei) Desse modo, reconheço a incompetência deste Juízo, eis que verifico a necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, ante a complexidade da causa, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Icó - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Icó - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota
06/08/2024, 00:00