Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PEDRO NUNES DA SILVA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO-REFERÊNCIA: 3000019-18.2022.8.06.0041 DECISÃO TERMINATIVA Trata o presente de pedido de REAPRECIAÇÃO interposto por PEDRO NUNES DA SILVA nos autos de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (PUIL), irresignado com decisão monocrática proferida pelo juiz Relator que declarou-se incompetente para apreciar pedido de uniformização de interpretação de lei cível e determinou a remessa ao presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência., nos autos em que contende em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. No Pedido de Reapreciação o peticionante aponta que seguiu o procedimento regimental correto para a interposição do PUIL e pede, ao final, que seja reformada a decisão monocrática - ID 12004715, dando seguimento ao Pedido de Uniformização para que possa ser reconhecida a necessidade de fixação da indenização por danos morais em face das provas materiais que não foram sopesadas. Pois bem, passo a motivar a decisão (art. 93, IX, da CF). O zeloso juiz prolator da decisão que declarou sua incompetência para recebimento e processamento do PUIL entendeu, em suma, que o pedido já deveria ser interposto perante a Presidência da Turma de Uniformização de Jurisprudência. Todavia, observa-se que o peticionante cumpriu o rito da interposição do PUIL que é interpor o incidente na própria Turma Recursal em que ocorreu o dissídio jurisprudencial em autos apartados. O recurso inominado que o peticionante indica ter gerado a divergência é o recurso de n. 3000019-18.2022.8.06.0041, sendo que o presente PUIL tem número de registro diverso (3000285-26.2024.8.06.9000), demonstrando que o peticionante interpôs o presente incidente em autos apartados e não no processo de origem. Em uma primeira fase, o PUIL é interposto, em autos apartados, na própria relatoria da turma em que ocorreu a divergência processado, sendo que o próprio juiz relator do Recurso Inominado original realiza o processamento do mesmo, ouvindo a parte adversa e o Ministério Público e depois o encaminha à Presidência da TUJ para, com exceção da própria Presidência, determinar a distribuição entre os seis juízes e juízas relatores(as) que são os presidentes das turmas recursais. Veja-se o art. 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais (RITR): Art. 115. O pedido de uniformização será dirigido ao(à) Presidente da Turma de Uniformização, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, após resolvidos os embargos declaratórios, acaso interpostos, por petição escrita e assinada por advogado(a), com a comprovação do recolhimento do preparo, quando cabível." (NR) […] § 2° Protocolizado o pedido, em autos apartados, na Turma Recursal em que ocorreu a divergência, o(a) relator(a) decidirá sobre a suspensão da tramitação do recurso e determinará a intimação da parte contrária e, quando for o caso, também do Ministério Público, para manifestação, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, encaminhando-se os autos, em seguida, ao(à) Presidente da Turma de Uniformização. (NR) §3° O pedido será distribuído, com exceção do Presidente, à relatoria de um dos integrantes da Turma de Uniformização, que exercerá a admissibilidade. O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei é, de fato, dirigido ao Presidente (a quem competirá determinar a distribuição), mas deve ser antes protocolizado em autos apartados perante a relatoria e turma do recurso de origem que gerou a suposta dissidência. Somente após as providências do art. 115, § 2°, do RITR, adotadas pelo juiz relator da turma recursal em que gerada a divergência é que este encaminhará os autos do PUIL à Presidência para a distribuição entre uma das seis relatorias da TUJ que correspondem aos juízes/juízas presidentes que são os juízes membros da turma de uniformização. A decisão que declara a incompetência e remete os autos diretamente a esta Presidência, de fato, não está em consonância com a norma regimental e a solução seria a devolução dos autos ao juiz prolator para dar o processamento devido ao PUIL. Contudo, cuidei de analisar os autos do Recurso Inominado n. 3000019-18.2022.8.06.0041, que gerara o dissídio, e observei que o processo já transitou em julgado e foi devolvido à origem, sem a mínima oposição do peticionante, com certidão de trânsito em julgado lavrada naqueles autos em 10/5/2024 (id 12305964). Entendo que cumpria ao peticionante, por seu zeloso advogado, o ônus processual de comunicar à relatoria do recurso inominado a pendência deste PUIL, sob pena de preclusão, e evitar a remessa dos autos à origem. E aqui se fala da preclusão máxima que é a coisa julgada. No caso presente, contudo, penso que ocorre a perda superveniente do objeto do PUIL em face do trânsito em julgado do recurso que teria gerado a divergência, não havendo mais interesse e utilidade em resolvê-lo, até porque a decisão já se acha imunizada pela coisa julgada em face da inércia do peticionante. Pensar de forma diversa seria transmutar o PUIL em verdadeira ação rescisória em subversão completa à sua finalidade processual. Assim, com fundamento no artigo 109, do Regimento Interno das Turmas Recursais, REJEITO o Pedido de Reapreciação em razão da perda superveniente do interesse processual em razão da formação da coisa julgada no processo n. 3000019-18.2022.8.06.0041 que já foi, inclusive, devolvido ao juízo de origem, ficando PREJUDICADO o exame do PUIL.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Gabinete da Presidência PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO NO PUILCiv Nº 3000285-26.2024.8.06.9000 Intime-se para mera ciência. Decisão terminativa. Em seguida, arquive-se, ante a ausência de previsão de recurso (art. 115, § 5º, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais). Fortaleza, data de inserção no sistema. Francisco Gladyson Pontes Desembargador Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência
16/07/2024, 00:00