Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000581-70.2024.8.06.0101.
RECORRENTE: SIMONE MOURA DUARTE
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000581-70.2024.8.06.0101
RECORRENTE: Simone Moura Duarte
RECORRIDO: Banco Santander (Brasil) S.A. JUIZADO DE ORIGEM: JECC da Comarca de Itapipoca RELATORA: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: COBRANÇA DE ALUGUEL DA MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO. MULTA POR CANCELAMENTO DO ALUGUEL DA MÁQUINA. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. RAZÕES DE DECIDIR: AUSÊNCIA DE RESLPADO PROBATÓRIO SOBRE AS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE ATINENTES AO ALUGUEL DA MÁQUINA E À MULTA POR CANCELAMENTO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. ASSINATURA ELETRÔNICA POR MEIO DE SELFIE. ASSINATURA NÃO IMPUGNADA, MAS CONFIRMADA PELA CONSUMIDORA. PARTE CIVILMENTE CAPAZ E ALFABETIZADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE INVALIDAR A CONTRATAÇÃO. PRETENSÕES RESSARCITÓRIAS QUE NÃO SE JUSTIFICAM. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO NÃO CONGIFURADA. DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, proposta por Simone Moura Duarte em desfavor do Banco Santander SA. Em síntese, consta na inicial (ID 14611072) que a promovente estava sendo cobrada por anuidade de cartão de crédito que não solicitou e por anuidade de locação de máquina de cartão de crédito, mesmo após ter solicitado o cancelamento. Consta ainda que só quando decidiu cancelar a máquina foi informada sobre a necessidade de pagar uma multa de R$250,00. Por isso, requer a restituição em dobro dos valores pagos com anuidade, a devolução simples do valor da multa e indenização por danos morais de R$ 20.000,00 Em Contestação (ID 14611090), o banco afirmou que não praticou qualquer ato ilícito, inexistindo danos materiais ou morais a reparar. Conforme Ata de Audiência (ID 14611242), a tentativa de conciliação restou infrutífera. Em Réplica (ID 14611246), a promovente reafirmou que banco incorreu em prática abusiva. Posteriormente, o banco apresentou novos documentos (ID 14611247), tendo a promovente se manifestado sobre eles nas Petições de ID 14611250 a 14611260. Após, adveio Sentença (ID 13407998), julgando improcedente a ação, por entender o juízo de origem que não houve irregularidade na contratação da abertura da conta bancária, cartão múltiplo (crédito e débito) e aluguel da máquina de cartão de crédito, inexistindo dano indenizável ou direito a restituição. Embargos de Declaração opostos pela promovente, ID 14611268, apontando omissão na sentença. Nova Sentença (ID 14611270) rejeitando os embargos. Inconformada, a promovente interpôs Recurso Inominado (ID 14611272). Em suas razões, apontou detalhes sobre como se deu a assinatura do instrumento contratual apresentado pelo banco, referenciando documentos e áudios por ela apresentados. Afirmou a ocorrência de falha no serviço bancário (falta de informações), visto que não tinha intenção de contratar cartão de crédito. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais. Em Contrarrazões (ID 14611276), o banco promovente reiterou a existência do contrato (assinado digitalmente e com validação por selfie) e a inocorrência de falha na prestação do serviço. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, § único (gratuidade judiciária já deferida e, neste ato, confirmada), da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e passo a fundamentar esta decisão. MÉRITO A controvérsia recursal consiste em analisar a regularidade das cobranças, feita pelo banco recorrido, de anuidade de cartão de crédito e aluguel de máquina de cartão de crédito, diante da negativa da contratação pela consumidora. Inicialmente, cumpre assinalar que, em consonância com a Súmula nº 297/STJ, se aplicam ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte promovente, ora recorrente, se enquadra na definição legal de consumidor (Art. 2º do CDC) e a instituição financeira se enquadra como prestador de serviços (Art. 3º do CDC). Por um lado, a consumidora (recorrente) alegou que firmou abertura de conta bancária (pessoa jurídica) e contrato de locação de máquina de cartão de crédito junto ao banco promovido, porém, posteriormente, cancelou o contrato de locação. Nesse contexto, afirmou: 1) que sofreu desconto indevido na conta bancária de R$ 29,98 - referente ao aluguel (mesmo após o cancelamento); 2) que foi cobrada por uma multa indevida por cancelamento do aluguel (R$ 250,00); e 3) que sofreu cobranças por anuidade de cartão de crédito, o qual não contratou. A fim de comprovar o alegado, a promovente apresentou nos autos: - Captura de tela registrando "débito autom getnet - aluguel R$ 29,98" (ID 14611078); - Faturas (ID 14611077) com vencimento em 05/02/2024 e 05/03/2024, contendo a cobrança "anuidade diferenciada", de R$ 18,50, a primeira acompanhada de comprovante de pagamento (ID 14611079); - Captura de tela de conversa de Whatsapp (ID 14611080) com suposto atendente do banco, na qual a promovente requer o cancelamento do cartão de crédito; - Vídeo registrando o uso do Aplicativo do Banco (Ag. 2370 CC 13.000785-6) retornando a informação "Você não possui contrato de cartão elegível à habilitar limite de crédito nesse momento" (ID 14611264) - Áudios com suposta atendente Terceirizada do Banco (IDs 14611257 a 14611261). Por outro lado, o banco promovido (ora recorrido) sustentou que não praticou qualquer ilícito, apresentando nos autos (ID 14611249): - Proposta/Contrato de Abertura de Conta Corrente, Limite de Crédito, Contratação de Outros Produtos e Serviços - Pessoa Jurídica - contendo assinatura eletrônica da cliente; - Condições Gerais Aplicáveis à Proposta/Contrato de Abertura de Conta Corrente, Poupança, Limite de Crédito, Contratação de Outros Produtos e Serviços - Pessoa Jurídica - Termo de Contratação de Pacote de Serviços (Conta + Integrada 1) - contendo assinatura eletrônica da cliente e selfie; - CNPJ da empresa "Simone Moura Duarte", Comprovante de Situação Cadastral no CPF da cliente, registro da Junta Comercial; - Ficha Cadastral (Representante - Pessoa Física), com assinatura digital da cliente. Considerando o ônus probatório estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil, sem descuidar da facilitação dos meios de defesa da consumidora hipossuficiente (art. 6, VIII, CDC), analisando as argumentações desenvolvidas e confrontando os documentos apresentados por ambas as partes, é possível conceber as seguintes conclusões: SOBRE A COBRANÇA DE ALUGUEL DA MÁQUINA. Primeiramente, a locação da máquina de cartão de crédito é afirmada pela própria consumidora (fato inconteste). Quanto à suposta cobrança indevida após o cancelamento, apesar de haver um "print" demonstrando a nomenclatura e o valor do débito (ID 14611078), tal imagem, além de não ser um extrato bancário, está incompleta, não servido para individualizar, adequadamente, a cobrança em questão (inexistindo, por exemplo, menção à conta bancária debitada ou à data da dedução). Além disso, inexiste comprovante de quando foi feito o cancelamento desse contrato de locação (a promovente sequer indica a data), portanto, inviável concluir que houve cobrança indevida do aluguel após encerramento do vínculo contratual. Assim, não se justifica a devolução de valores nesse aspecto. SOBRE A MULTA POR CANCELAMENTO DO ALUGUEL DA MÁQUINA. Nesse aspecto, a promovente não apresentou qualquer comprovante de cobrança ou de pagamento da suposta multa de R$ 250,00. Inexistindo respaldo probatório sobre a existência dessa cobrança, não se justifica a devolução de valores nesse sentido. SOBRE A COBRANÇA DE ANUIDADE. Nesse aspecto, a cobrança de "anuidade diferenciada", de R$ 18,50, foi demonstrada nos meses de 05/02/2024 e 05/03/2024. Por outro lado, a Proposta/Contrato de Abertura de Conta-Corrente (Pessoa Jurídica) apresentada pelo banco (que contém assinatura digital, validada por meio de selfie da promovente), confirma, expressamente, a adesão da consumidora ao "Cartão empresarial Múltiplo (crédito e débito)" (ID 14611249, p. 1), com eleição da data de vencimento da fatura (dia 05) e de sujeição à cobrança de anuidade. Apesar disso, a recorrente insistiu na tese de que não tinha interesse em contratar o cartão de crédito, apresentando gravações (áudios) de conversas com atendente terceirizada do banco Santander (que lhe atendeu na abertura da conta e capturou sua selfie). Em 01 (um) desses áudios, a atendente afirma que, ao preencher o Recibo de Entrega de Documentação/Checklist (ID 14611255) não assinalou a opção "tem em interesse em crédito" "porque tu (recorrente) disse que não queria". Ocorre que a adesão ao produto cartão de crédito não se fundamenta no recibo de entrega dos documentos para abertura de Conta PJ (que nem sequer contem campo próprio para isso), notadamente, porque o recibo é apenas um registro dos documentos que a cliente apresentou ao solicitar a abertura da conta. A adesão ao cartão foi assinalada no momento da assinatura digital da cliente (realizada em 03/11/2023) na Ficha Cadastral, na Proposta/Contrato de Abertura de Conta Corrente e Contratação de Outros Produtos, e no Termo de Contratação de Pacote de Serviços. Embora a recorrente alegue que "foi a atendente do banco que capturou sua selfie", fato é que ela, pessoalmente, aceitou se submeter ao procedimento de assinatura eletrônica. E, nessa ocasião, deveria ter lido atentamente todas as condições contratuais com calma e se certificado de que tais documentos estavam em conformidade com a sua vontade - antes de permitir a captura da selfie, pois ciente de a foto seria a sua assinatura eletrônica. A propósito, segue trecho das Condições Gerais Aplicáveis à Proposta/Contrato de Abertura de Conta PJ, anexa ao contrato (ID 14611249, p. 24): 61. Do Documento Eletrônico e Assinatura Eletrônica. As Partes, de comum acordo, declaram expressamente que a PAC e a Ficha Cadastral (com a identificação dos representantes legais do CLIENTE) poderão, se aplicável, ser assinadas eletronicamente com utilização de (i) assinatura eletrônica, em conformidade com o § 2º do artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001/01, ou (ii) assinatura digital por meio de certificado digital emitido no padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), sendo certo que qualquer dessas modalidades de assinatura eletrônica, se utilizada, será plenamente válida e aceita pelas Partes. 61.1. Na hipótese de utilização de qualquer das modalidades de assinatura eletrônica mencionadas acima, as Partes também declaram que (i) reconhecem a existência da PAC, da Ficha Cadastral e das Condições Gerais com "upload" dos respectivos instrumentos na plataforma de assinatura eletrônica contratada pelo BANCO, e (ii) aceitam e reconhecem como válida a comprovação de autoria das Partes por meio de suas respectivas assinaturas eletrônicas naqueles instrumentos na plataforma de assinatura eletrônica contratada pelo BANCO, e será suficiente para a veracidade, autenticidade, integridade, validade e eficácia da PAC, da Ficha Cadastral e das Condições Gerais, inclusive para vinculação das Partes às respectivas obrigações e direitos previstos em seus termos e disposições. (Destacamos). Nesse contexto, sendo a recorrente parte civilmente capaz e alfabetizada, não há como acolher a alegação de que não teve conhecimento ou consciência das opções marcadas nos documentos que ela mesma assinou (digitalmente, através da captura de selfie), notadamente, porque as informações lhe foram disponibilizadas através de link de acesso. Com efeito, não se vislumbra vício de consentimento ou de formalidade capaz de invalidar a contratação questionada. Noutro eixo, quanto à mensagem do aplicativo bancário informando "Você não possui contrato de cartão elegível à habilitar limite de crédito nesse momento", comungo do entendimento do magistrado de origem segundo o qual não é possível determinar se tal mensagem deriva de falha no aplicativo ou informação desatualizada no banco de dados da cliente. Inobstante, esta tem a opção de buscar a instituição recorrida para tratar sobre a função crédito, seja se informar sobre o manuseio do aplicativo, seja para cobrar o desbloqueio do cartão (caso ainda esteja), seja para rescindir a contratação. Dessa forma, as gravações e o vídeo apresentados pela recorrente não tem o condão de afastar a presunção de legalidade do contrato apresentado, o qual, frise-se, contém a sua assinatura eletrônica (com autenticidade confirmada pela própria contratante). Portanto, inexistindo indícios de fraude ou outros elementos capazes de invalidar o termo contratual apresentado, não se configura a responsabilidade do banco, não se justificando o ressarcimento financeiro pretendido pela recorrente (em relação à cobrança da anuidade). Por fim, por não ter sido demonstrado grave abalo à honra, à imagem e à personalidade da consumidora na situação fática narrada, inexistem prejuízos extrapatrimoniais a serem reparados, mantendo-se, portanto, a improcedência também do pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente Recurso Inominado, para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente vencida em custas legais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95. Porém, fica suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária, com base no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Local e data registrados no sistema. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora)
24/02/2025, 00:00