Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000179-31.2024.8.06.0087.
AUTOR: AUTOR: MARIA HELENA NOBRE DOS SANTOS
REU: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de IbiapinaVara Única da Comarca de Ibiapina CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. DANOS MORAIS C.C TUTELA DE URGÊNCIA, aforada por MARIA HELENA NOBRE DOS SANTOS, em face do BANCO SANTANDER BRASIL S/A, segundo o rito dos juizados especiais cíveis, aduzindo a parte autora que o réu teria entabulado, sem sua autorização, o contrato de empréstimo de cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC) nº 877350542-8, com data da inclusão em 02/05/2023, limite de R$ 1.515,00, sendo descontado mensalmente a quantia de R$ 65,10 no seu benefício previdenciário. O requerido contestou as alegações da autora na ID85626506, aduzindo, em suma, que a pactuação foi devidamente entabulada com a demandante, tendo sido liberado o valor líquido de R$ 1.275,00 em conta-corrente de titularidade da autora, conforme comprovante de transferência que carreia na ID85626512, pedindo, pois, pela improcedência da ação. Junta, ainda, contrato com foto dela, asseverando que foi entabulado por via eletrônica (ID85626508). Pois bem. A ação é improcedente. Cumpre salientar, de início, ser a relação jurídica objeto da presente demanda de consumo, uma vez subsumir-se a empresa ré ao conceito de fornecedor da Lei Consumerista (CDC, art. 3º), sendo, de outro giro, a parte autora destinatária final (CDC, art. 2º). Portanto, rege-se a hipótese dos autos pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova, conforme definido no despacho inicial, e à natureza objetiva da responsabilidade do fornecedor de produtos e/ou serviços. Muito bem. A parte autora, na inicial, negou haver celebrado com o requerido o contrato de cartão de crédito que originou os descontos em sua conta bancária, não tendo juntado, porém, os extratos bancário que interessavam à lide, conforme lhe fora determinado na decisão de ID83217403 e consoante norma do art. 373, I, do CPC, no que se presume que ela recebeu o valor do empréstimo em liça. O réu, por outro lado, juntou prova da TED na ID85626512. É o que basta para comprovar a celebração do ajuste, inclusive, pelo fato da contratação ter ocorrido por meio eletrônico, cujo instrumento queda também na ID85626508, com foto e RG da requerente. Quanto às formalidades para a avença, entendo, pois, que estas foram minimamente atendidas, não tendo sido verificada a presença de vício de consentimento. Neste contexto, acolher a tese autoral, em verdade, significa chancelar o enriquecimento sem causa da parte autora, pois a prova documental constante nos autos traz juízo seguro de que houve efetivamente a contratação e o recebimento do valor objeto da avença. A jurisprudência pátria vem admitido a validade dos contratos avençados por via eletrônica. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO ELETRÔNICO. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. PROVA DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. IDOSO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. - Provada a existência do débito por meio de contrato digital contendo suas cláusulas e assinado eletronicamente pelo autor, comprovante de TED do valor do empréstimo para a conta do requerente, a captura de selfie, IP do usuário e data e horário das operações, afastada está a aplicação do artigo 927 do Código Civil para a imposição da obrigação de reparação de danos morais e materiais. - Nos termos do artigo 3º, III da Instrução Normativa nº 28/PRES/INSS, é possível a contratação de empréstimo consignado em folha de benefício previdenciário por meio eletrônico. - A condição de idoso do contratante, embora de necessária consideração face à inerente presunção de vulnerabilidade, não elide sua capacidade civil, elemento que, somado à inexistência de violação a forma prescrita em lei ou de indícios de vício de consentimento, não afasta a validade do negócio jurídico. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.046839-9/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2023, publicação da súmula em 17/04/2023)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Nada obsta, porém, que o autor, pela via administrativa ou pela via processual oportuna, negocie a rescisão do contrato em liça. P. R. I. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se. Ibiapina-CE, 19 de junho de 2024. André de Carvalho Amorim Juiz de Direito Respondendo
25/06/2024, 00:00