Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001098-79.2022.8.06.0090.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROMOVENTE: JOSE VIANA FERREIRA FILHO PROMOVIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. MINUTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. I.1 - DAS PRELIMINARES - Da Justiça Gratuita REJEITO a preliminar, pois o requerido não apresentou qualquer indício que ateste a capacidade financeira da autora (art. 99, §2º do CPC). I.2 - DO MÉRITO De saída, verifico que a parte autora apresentou pedido de extinção do feito alegando a falta de interesse no feito. Entretanto, o claro intuito da autora é de evitar o julgamento do mérito, razão pela qual deixo de acolher o pedido. Em resumo,
trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de dois contratos de empréstimos consignados supostamente fraudulento. A parte promovida, em suma, aduz que agiu no exercício regular do seu direito uma vez que os contratos foram devidamente celebrados. Ao final, pede a improcedência do pleito inicial. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não realizou empréstimo junto à requerida. Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof). Ademais, em casos como o destes autos, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da contratação e prestação dos serviços, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC. A parte requerente, beneficiária da Previdência Social, juntou aos autos cópia do histórico de consignações, no qual consta empréstimo consignado, referente ao contrato de nº 190162001, firmado junto à requerida e incluído em 03/2020, o qual a autora afirma desconhecer. Sob a alegação de fraude, a autora requer a declaração de inexistência dos contratos em questão e a condenação do promovido no pagamento de indenização por danos morais. A parte ré, por sua vez, ao passo que afirma que o contrato decorreu de negócio jurídico legítimo, carreou aos autos do processo cópias do instrumento contratual correspondente, dos documentos pessoais da contratante e das testemunhas (ID 35117934). Da análise dos documentos apresentados, verifico que a parte autora é pessoa não alfabetizada. É cediço que, em se tratando de pessoa analfabeta, os requisitos para negociação em apreço estão postos no artigo art. 595 do Código Civil, o qual aduz que "no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Pacificando a interpretação do citado artigo, o TJCE julgou recentemente o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0630366-67.2019.8.06.0000, firmando a seguinte tese, aplicável aos processos em que se discute a (in)validade de contratos de empréstimos consignados firmados por pessoas analfabetas: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." Os documentos apresentados pela ré atendem aos requisitos acima elencados, possuindo aposição de digital, a assinatura à rogo e de duas testemunhas. O contrato atacado foi apresentado no ID 35117934 em que consta assinatura a rogo de pessoa identificada como "MARIA DE FÁTIMA VIANA BORGES", filha do requerente. Constam, ainda, assinaturas de duas testemunhas qualificadas. Vejamos: Página 13 do ID 35117934: Página 18 do ID 35117934: O contrato deixa clara a sua função de refinanciar outro de número 186880212, o que se coaduna com as informações de extrato previdenciário. O requerido ainda apresentou informações acerca do pagamento do valor remanescente em conta da titularidade do autor, o que não foi impugnado por réplica ou contraposto pelos extratos bancários. Portanto, restou evidenciada a contratação e que parte autora estava acompanhada de uma pessoa de confiança, o que torna verossímil a tese de defesa. Desta forma, reconheço a legitimidade do contrato impugnado uma vez que os dados fornecidos nos instrumentos contratuais, correspondem aos informados pela autora neste processo, além de ter a assinatura de pessoa de confiança da requerente. Colaciono, por oportuno, a Jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. PEDIDO DE DANO MORAL E MATERIAL. CONTESTAÇÃO. SUSTENTAÇÃO DE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. JUNTADA DE CONTRATO COM A DIGITAL, ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. ROGADO FILHO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. NÃO HÁ ILEGALIDADE CONSTATADA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO EM MATERIAIS E DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REVOGAÇÃO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO. FEITO QUE NÃO SE AMOLDA AOS REQUISITOS DO IRDR DO TJ/CE N.º 0630366-67.2019.8.06.0000. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 0050119-51.2020.8.06.0153, Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 01/08/2022) Observa-se, através das provas carreadas aos autos, que a requerente celebrou, efetivamente, o contrato com a demandada, no qual requereu o empréstimo consignado em benefício previdenciário. Em arremate, concedido o prazo para réplica, o demandante restou silente, sem impugnar qualquer documento apresentado pelo banco requerido, ônus este que lhe cabia na forma dos arts. 411, III e 430, ambos do CPC. A demandante não conseguiu provar a existência de erro ou qualquer outro tipo de defeito na contratação que justificasse o pedido inicial, seu principal argumento foi o de alegar que não contratou. Considerando, pois, que os elementos trazidos aos autos não apontam que a contratação teria se originado de fraude, bem como a inexistência de verossimilhança do direito alegado pela parte autora com as provas carreadas nos autos, motivo pelo qual não procede o pleito da requerente, visto ter a requerida fortalecido suas alegações com provas documentais suficientes para detectar que existe uma relação jurídica entre as partes e que esta é legítima. Tais circunstâncias evidenciam que a operação de contratação do aludido empréstimo consignado efetivamente foi realizada pela autora, não havendo o que falar em condenação face ao banco requerido, seja por danos materiais ou morais. II - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Icó/CE, data do sistema. GABRIEL TALLES XAVIER RODRIGUES Juiz Leigo (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Icó - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota
01/05/2024, 00:00