Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA EDITE PEDRO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3001347-10.2023.8.06.0053 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc,
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por MARIA EDITE PEDRO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., todos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Em audiência de conciliação (id. 82268885), ausente o Autor, apesar de devidamente intimado, via expediente eletrônico (id. 83551038). Parte ré requereu extinção do feito, em razão da ausência injustificada da parte autora, com o pagamento da multa prevista no art. 334, §8º, CPC. Ressalte-se a ausência de justificativa em conformidade com o quanto elencado no artigo 51, §2º da Lei 9.099/95. Nesse caso, observando-se a inteligência do Enunciado nº 20 do FONAJE (O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto - grifo nosso), impõe-se, portanto, a extinção do feito, visto a ausência injustificada em audiência. Conforme o Enunciado 28 do FONAJE "havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas", penalidade esta não abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme precedentes jurisprudenciais. Ademais, o não comparecimento da parte em audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa, conforme dispõe o artigo 334, § 8º, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 51,I, da Lei 9.099/95, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, conforme requerido pelo advogado, em razão da ausência do Autor em audiência uma, COM custas por conta do autor. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C Camocim - CE, 02 de maio de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito Respondendo
03/05/2024, 00:00