Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000079-81.2023.8.06.0032.
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDA: FRANCISCA PEREIRA DE FREITAS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMONTADA-CE RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NULIDADE DE TRÊS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS VINCULADOS AO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DO ARTIGO 373, II, DO CPC POR PARTE DO RÉU. DESCONTOS ILÍCITOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MORAL ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) FIXADO E DAS ASTREINTES IMPOSTAS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000079-81.2023.8.06.0032
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócios jurídicos c/c reparação por danos morais e materiais ajuizada por Francisca Pereira de Freitas contra o Banco Bradesco S.A, na qual a autora se insurge em face dos descontos em seu benefício previdenciário, provenientes dos contratos de empréstimo consignado de nº 424966838, 432353165 e 424446468, os quais afirma jamais ter contratado. A petição inicial fora instruída com histórico de consignações (ID 17149788) e extratos bancários (ID 17149789). Em contestação (ID 17149802), o requerido suscitou as preliminares de impugnação a concessão do benefício da justiça gratuita e ausência de interesse de agir. No mérito, aduz que o empréstimo foi celebrado de maneira legítima, apontando que as modalidades de contratação por correspondente bancário, por meio de cartão e biometria são seguras. Audiência de conciliação infrutífera (ID 17149806). Na sentença foi declarada a inexistência dos contratos, com a determinação de cancelamento dos contratos, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto efetuado, bem como condenou o banco a devolver os valores descontados indevidamente, na forma simples, além do pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais).(ID 17149818). Nas razões de decidir restou assentado que o banco demandado não forneceu provas suficientes para validar a contratação dos empréstimos impugnados, restando caracterizada a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva do réu, conforme disposto no art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ. Inconformado, o Banco Bradesco S.A. interpôs recurso inominado (ID 17149822) arguindo as preliminares de impugnação a concessão do benefício da justiça gratuita e ausência de interesse de agir. No mérito, defende a legalidade e regularidade dos contratos de empréstimo, aduzindo que um dos contratos fora realizado por correspondente bancário, através de cartão com senha e biometria, e as outras duas contratações foram realizadas no "BDN", também mediante cartão com senha e biometria, tendo a autora sido beneficiada com os depósitos em sua conta. Sustenta que não houve dano moral e que, se houver condenação, o valor deve ser reduzido, devendo ainda ser observada a compensação dos valores recebidos pela autora em face do total da condenação. Por fim, alega a excessividade da multa por descumprimento da obrigação de fazer. Contrarrazões ofertadas (ID 17149841) pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Conheço do recurso inominado, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR De início, rechaço a preliminar de falta de interesse de agir, visto que o exercício do direito de ação por parte da autora, nos termos do artigo 5, inciso XXXV da CRFB/88, não está condicionado à tentativa de resolução administrativa do litígio, inexistindo óbice ao ajuizamento direto da ação judicial postulando a desconstituição dos empréstimos contestados e a reparação pelos danos sofridos. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA O recorrente carece de interesse processual no que diz respeito à impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida à autora, uma vez que a demandante não se insurgiu em face da sentença, e no âmbito dos Juizados Especiais, os ônus sucumbenciais somente são devidos ao recorrente vencido no segundo grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95), razão pela qual rejeito tal preliminar. MÉRITO No mérito, cinge-se a controvérsia na existência e validade dos empréstimos de n°s 0123424966838, 0123432353165 e 0123424446468, os quais teriam gerado descontos indevidos na conta da autora. Na espécie, como a parte autora negara a contratação do ajuste, incumbia ao promovido demonstrar fato que alterasse substancialmente o direito alegado pela parte reclamante, conforme artigo 373, II, do CPC. Sucede que no decorrer do feito, a instituição financeira não se desincumbiu de tal ônus, pois se limitou a arguir que a recorrida contratou os empréstimos consignados mencionados, deixando de apresentar qualquer documento probatório que se revelasse suficiente para comprovar a efetiva manifestação de vontade da consumidora com os descontos questionados em juízo. Logo, é patente a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados, na forma da Súmula 479 do STJ e do artigo 14 do CDC. A repercussão na esfera imaterial da parte autora também restou evidenciada, tendo em vista os indevidos descontos procedidos em seu benefício previdenciário, por longo lapso temporal, o que privara a parte reclamante de parcela significativa de seus proventos destinados à sua existência digna, violando assim o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), norma motriz de todo o ordenamento jurídico. No tocante ao valor compensatório moral de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente aos descontos oriundos de três empréstimos distintos vinculados ao benefício previdenciário da autora, não merece ser alterados, haja vista o entendimento de que a atuação reformadora desta instância revisora deve se reservar aos casos de excessividade ou frugalidade do valor indenizatório, o que não ocorre na espécie. Indefiro o pedido subsidiário de compensação de valores, haja vista que a instituição financeira não comprovou o suposto proveito econômico auferido pela autora. Por fim, reputo como razoável e proporcional a aplicação das astreintes de R$ 100,00 (cem reais) para cada novo desconto eventualmente realizado nos proventos da autora, ante a ausência de maiores empecilhos para o cancelamento administrativo dos contratos, de modo que a cominação da multa não destoa da finalidade de coagir o demandado ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 537 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença. Custas e honorários de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
24/02/2025, 00:00