Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 3000399-69.2024.8.06.0009 Promovente: LORENA SAMPAIO DE PINHO PESSOA Promovido: TAP PORTUGAL
Vistos, etc..., Trata-se este feito de uma Reclamação Cível formulada por LORENA SAMPAIO DE PINHO PESSOA em face de TAP PORTUGAL, requerendo além de outros pedidos, que a parte requerida seja intimada a apresentar nos autos, o Contrato de transporte firmado entre as partes, que foi sonegado pela requerida até o presente momento DECIDO. Na hipótese, o pedido para determinar a parte promovida que, apresente nos autos, para a apresentação do Contrato de transporte firmado entre as partes, que foi sonegado pela requerida até o presente momento, implica em medida prevista no art. 396 do CPC/2015, incompatível com rito da Lei nº 9.099/95, e, como tal, foge à competência dos Juizados Especiais, pois a aplicação subsidiária do CPC, assim como ocorria com o anterior, nos procedimentos dos Juizados Especiais, somente poderá ocorrer quando não houver incompatibilidade com os critérios e disposições da Lei nº 9.099/95. Comentando a respeito, Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel Dias Figueira assinalam: "Não se pode rechaçar a aplicabilidade das normas gerais de processo insculpidas na referida codificação (os autores referem-se ao CPC); há que se observar, isto sim, que elas só terão incidência na hipótese de omissão legislativa do microssistema e desde que se encontrem em perfeita consonância com os princípios orientadores dos Juizados Especiais." Dessa forma, é certo que a lei especial derroga a lei geral, bem ainda que a lei de regência dos Juizados Especiais prevê, entre outros, os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, sendo aplicada em detrimento do CPC. Neste sentido, junto as seguintes jurisprudências: Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. TELEFONIA. SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS. REPETIÇÃO DOS VALORES PELOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. ROL DOS PEDIDOS COMPOSTO POR EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PARA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO, POR VEDADA A PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA (ART. 38 DA LEI N. 9.099/95). ÔNUS DA PARTE AUTORA DE DETERMINAR O VALOR DOS PEDIDOS, QUE SOMENTE PODE SER APURADO ATRAVÉS DA VIA EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS, QUE NÃO TEM TRÂNSITO NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, II, DA LEI N. 9.099/95.(Recurso Cível, Nº 71008432684, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 15-05-2020)[0]. Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE. ENCARGOS INCIDENTES. CONTA CONJUNTA. CONTA NÃO ENCERRADA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESCABIMENTO. 2. Pretensão de exibição de documentos descabida no JEC, porquanto incompatível com o rito previsto na Lei 9.09995. Ao optar pelo ajuizamento do feito na esfera cujo rito é especial, cabe às partes providenciar a juntada dos documentos necessários ao deslinde da controvérsia.. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71008962490, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 13-05-2020)[0]. " RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TV POR ASSINATURA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS/GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS. INCOMPATIBILIDADE COM RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVIL.SENTENÇA MANTIDA " ( TJRS, 2ª TURMA RECURSAL CÍVIL, 71009238239 ). " RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. ENTREGA DE DIPLOMA. NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, RITO INCOMPATÍVEL COM O JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO POR MAIORIA. RECURSO PREJUDICADO. " ( TJRS, 4ª Turma Recursal cível, 71008254609 ). Por último cito trecho do Acordão Nº 71009273822, 2ª Turma Recursal Cívil, TJRS: " Pretensão de exibição de documentos que encontra óbice no procedimento do JEC, que não prevê a possibilidade de que a parte adversa seja compelida a exibir documentos " ( Julgado em 30/09/2020 ). É certo, portanto, que tendo sido requerido provas discrepantes de serem produzidas, em sede de Juizados Especiais, a reclamação não poderá ter regular desenvolvimento e devido processamento. A parte que ingressa com ação nos Juizados Especiais Cíveis, deve se sujeitar as regras específicas do sistema, somente se aplicando o CPC, se houver compatibilidades ( vide Enunciado 161 do Fonaje ). " A opção pelo rito do Juizado Especial importa em submissão aos seus princípios ( TJRS, 3ª Turma Recursal Cívil ). Com efeito, existe rito na Justiça Comum, que melhor se adequará à tutela almejada pelo requerente, tornando-se inadmissível a aplicação do procedimento, na Lei dos Juizados Especiais, por força de comando legal previsto no art. 51, inciso II. Isto posto, JULGO por sentença, EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, fazendo-o com esteio no dispositivo legal acima citado e jurisprudências colacionadas. Em decorrência, cancele-se a audiência outrora designada. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, com baixa. P.R.I. Fortaleza, 11 de JULHO de 2024. Hevilázio Moreira Gadelha JUIZ DE DIREITO