Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme previsão do art. 38 da Lei n°. 9.099/95. I - FUNDAMENTAÇÃO Após o recebimento da inicial, a parte promovente apresentou o pedido de desistência de ID 88063717. Desta feita, concluo que o caso em tela se emoldura perfeitamente ao que dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, cujo teor indica que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, quando o autor desiste da ação. Além disso, destaco que não é necessária a concordância da parte contrária prevista no §4º do art. 485 do Código de Processo Civil, consoante se infere da norma talhada no art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Aliás, o Enunciado nº 90 do FONAJE arremata que: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento". Por fim, impende ressaltar que, embora o feito tramite pelo rito sumaríssimo, o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, tem aplicabilidade no presente caso, já que a teor do art. 51, caput, da Lei 9.099/95, aplicam-se aos juizados especiais os casos de extinção do processo previstos em lei. II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51 da Lei 9.099/95. Deixo de condenar o autor em custas e honorários, tendo em vista que o feito tramita pelo rito dos Juizados Especiais. P.R.I.C. Expedientes necessários. Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso, promova a baixa processual e arquivem-se os presentes autos independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, data da assinatura. JOSÉ GILDERLAN LINS Juiz de Direito / RESPONDENDO
17/07/2024, 00:00