Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 3001148-32.2024.8.06.0221.
EXEQUENTE: ISMENIA LESSA CAVALCANTE PROMOVIDO /
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), o que continua com o juízo a quo o seu recebimento. Foram interpostos dois Recursos Inominados por ambas as partes. 1. Do RI interposto pelo Banco
réu: Recebo o recurso inominado interposto pela Promovida, em seu efeito devolutivo, por ser tempestivo e por ser demonstrado o adimplemento integral das taxas recursais, tendo-se verificado o pagamento da taxa recursal inclusa com a guia Fermoju. Intimar a parte autora para, querendo, no prazo de dez dias contrarrazoar. 2. Do RI interposto pelo
Autor: Quanto ao recurso interposto pela Promovente (ID n.137368836), fora requerida concessão da gratuidade da justiça realizada no recurso inominado e, com base no Enunciado do Sistema Estadual dos Juizados Cíveis e Criminais do Ceará n. 14, pub. DJ em 13.11.2019: "Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência. DETERMINO que a Autora seja intimada, no prazo de dez dias, para comprovar a condição de hipossuficiente através de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, uma vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, conforme o Enunciado nº 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, corroborado pelo §2º do art. 99, do CPC. Empós o prazo decorrido, voltem-se os autos conclusos para análise de admissibilidade do segundo recurso. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE /
12/03/2025, 00:00