Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO RAIMUNDO DE OLIVEIRA
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVAL Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000376-46.2024.8.06.0067 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda proposta que busca a anulação de um contrato de empréstimo consignado nº 278866071, repetição do indébito e indenização por danos morais. Narra a parte promovente que mensalmente está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a um contrato de empréstimo consignado, que alega nunca ter contratado. Regularmente intimada para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo as determinações da decisão de ID 88665667, sob pena de indeferimento da inicial, a autora quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID 96323225. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Preclusão temporal ocorrida. Abandono configurado. Com efeito, tal situação enseja a aplicação do teor do artigo 485, I, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Vale destacar que à luz do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), os autos não devem ficar paralisados à espera do autor, desatento para com a sua responsabilidade de realizar atos satisfatórios para o andamento regular do processo. Nesse sentido segue jurisprudência das Turmas Recursais do TJCE: SÚMULA DE JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DO PROMOVENTE. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DESPACHO JUDICIAL DETERMINANDO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL INFORMANDO A DATA DO INÍCIO DOS DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS. DESCUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA PELO AUTOR/RECORRENTE. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À DELIMITAÇÃO DA CAUSA E AO DESTRAME DE MÉRITO. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NÃO ATENDIMENTO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, INCISO I, e ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC/15). RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-CE - RI: 00500647520218060053 CE 0050064-75.2021.8.06.0053, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 10/11/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 10/11/2021) Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos art. 321, § único e art. 485, I, do CPC. Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Chaval, 19 de agosto de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00