Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001741-47.2024.8.06.0064.
RECORRENTE: PAULO CLAUDINO DA SILVA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001741-47.2024.8.06.0064
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: PAULO CLAUDINO DA SILVA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE CAUCAIA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DO
AUTOR: "MENSALIDADE DE SEGURO" E "PREST. DE EMPREST. FINANCIAMENTO". CONSUMIDOR QUE DESCONHECE A ORIGEM DAS DEDUÇÕES. NEGÓCIOS JURÍDICOS NÃO APRESENTADOS PELO BANCO RÉU (ARTIGO 373, INCISO II, CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. PRECEDENTES DO TJCE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR (ARTIGO 14, CDC). DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, ARTIGO 42, §Ú. DO CDC. DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00. CASO CONCRETO: 16 DESCONTOS NO TOTAL DE R$ 549,93, ALÉM DA INSCRIÇÃO INDEVIDA. IMPORTE AQUÉM AO PROPORCIONAL, PORÉM, MANTIDO POR VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, 18 de novembro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto pelo Banco Santander (Brasil) S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em seu desfavor por Paulo Claudino da Silva. Insurge-se a parte recorrente em face da sentença (Id. 15024812), que resolveu o mérito e julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência dos negócios jurídicos discutidos na lide; condenar o banco a ressarcir o valor de R$ 1.099,86 (mil e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos), equivalente aos valores debitados indevidamente na conta do autor, com incidência de correção monetária pelo INPC, a contar do efeito prejuízo (súmula 43 STJ), e juros a partir da citação; e a indenizar na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente aos danos morais, com correção monetária pelo INPC, contada da prolação sentença (súmula 362, STJ), e juros de mora a contar a citação. Nas razões do recurso inominado (Id. 15024817), o banco demandado sustenta que "no caso em tela que a parte recorrida fizera utilização do crédito disponibilizado por esta instituição bancária, neste sentido, não foi localizada nenhuma falha na prestação do serviço por parte do Banco Santander, vez que a cobrança se deu por exercício regular de direito de credor". Com isso, arguiu a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro e o afastamento da indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, sua redução em quantum proporcional e razoável. Não foram apresentadas contrarrazões. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula n. 297). Em relação ao mérito propriamente dito, a parte autora ajuizou ação para impugnar a existência e validade dos descontos perpetrados contra a sua conta bancária n. 23605-5, agência 722, relativos às rubricas "mensalidade de seguro" e "Prest. de emprest. financiamento", nos valores R$ 29,63 (vinte e nove reais e sessenta e três centavos) e R$ 44,80 (quarenta e quatro reais e oitenta centavos), respectivamente, pelo que sustentou ser ato ilícito passível de restituição material e indenização moral. Na instrução probatória, a financeira demandada se limita a alegar a regularidade dos descontos sem, contudo, apresentar os contratos devidamente assinados ou quaisquer documentos que comprovem ter havido a anuência da parte autora nas contratações dos referidos serviços bancários e, consequentemente, nos respectivos descontos realizados diretamente na conta corrente. Assim, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tinha o banco demandado o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral e não o fez. Configura-se abusiva e arbitrária a imposição adotada pela instituição financeira que ao proceder o desconto, de forma unilateral, não observando às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual se traduz em atuação irregular, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral e patrimonial da parte autora, a teor do que bem fundamentou o juízo sentenciante: "17. De proêmio, é certo que os argumentos contidos na peça de contestação não foram suficientes para comprovar as alegações da acionada em relação à contratação do cartão de crédito, empréstimo ou seguro mensal, não havendo contrato assinado pelo autor em relação aos citados serviços, muito menos demonstração de que o plástico tenha sido utilizado na modalidade crédito. 18. Salta aos olhos que todas as faturas juntadas pelas partes acusam apenas cobranças de anuidades e encargos moratórios, sem qualquer indício de utilização pelo Autor. Assim, apesar da Acionada juntar diversas telas sistêmicas para sinalizar a contratação do serviço, entendo que estas foram produzidas unilateralmente, sendo de fácil manipulação, de modo que são frágeis para vincular a parte Autora. 19. Assim, diante da negativa da contratação e da inexistência de prova regular do serviço de cartão de crédito, do empréstimo e do serviço de seguro mensal, se mostram indevidas as cobranças sob tais rubricas e impõe o cancelamento de qualquer cartão de crédito vinculado a conta do Autor e do débito de R$ 125,22 (cento e vinte e cinco reais e vinte e dois centavos)." (Id. 15024812). Ora, é indispensável que a instituição financeira, para se desvencilhar do seu onus probandi, faça a prova inequívoca da contratação dos serviços bancários a ensejar os descontos por meio de tarifas, não sendo suficiente a tese de mera autorização do BACEN, visto que para esses descontos é necessário pactuação expressa. Ademais, a Resolução Nº 3.919/2010, com posteriores alterações, consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e estabelece a necessidade de previsão contratual, de autorização ou de solicitação pelo cliente para os descontos de tarifas em razão da prestação do serviço, veja-se: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. [...] Nesse cenário, o Poder Judiciário não pode legitimar a conduta abusiva do banco que descontou valor indevido na conta bancária da parte autora, sem nenhuma pactuação previa firmada. Frisa-se que a Lei nº 8.078/90 assegura a reparação integral e facilidade de acesso aos órgãos judiciários e administrativos, independentemente do valor material questionado pelo consumidor, veja-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação. Sob a ótica do sistema normativo consumerista, a instituição promovida incorre na responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, admitindo-se, portanto, a condenação da recorrente em danos morais e materiais, conforme jurisprudência assente no TJCE, a saber: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES DEBITADOS ANTES DO DIA 30/03/2021 DEVEM OCORRER NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A PARTIR DA REFERIDA DATA. TESE FIXADA PELO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, observa-se que a cobrança das tarifas bancárias denominadas "tarifa bancária cesta b. expresso 4" e "tarifa bancária vr. parcial cesta b. expresso 4", sem a prova da efetiva autorização, é irregular e não representa exercício regular do direito. 2. Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte autora demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que as referidas tarifas foram descontadas de sua conta bancária, desde março de 2017 (fls.13/21), entretanto, a instituição financeira não apresentou contestação, e consequentemente qualquer tipo de prova, que comprovasse a efetiva contratação ou autorização das tarifas combatidas. 3. Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. (TJCE - Apelação Cível - 0200272-95.2022.8.06.0163, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 10/11/2022). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SOBRE CONTA-BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC. INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS CONTIDAS NA RESOLUÇÃO N. 3.919, DO BACEN. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO SERVIÇO IMPUGNADO. NULIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA NA FORMA SIMPLES, EM CONFORMIDADE COM A TESE MODULADA PELO STJ NO EARESP 676608.APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA SENTENÇA MANTIDA. [...] III- Nos termos da Resolução n.º 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, notadamente em seu art. 1º, estabelece que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido os respectivos serviços previamente autorizados ou solicitados pelo cliente. Também, dispõe o art. 1º e parágrafo único da Resolução nº 4196/2013, segundo a qual os clientes devem ser previamente informados e esclarecidos sobre eventual interesse em aderir a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas. Ademais, de acordo com a regra prevista no art. 2º, I, da Resolução 3.402/2006, e art. 2º, da Resolução n.º 3.919/2010, ambas do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício. IV- […] (TJCE - Apelação Cível - 0050239-51.2020.8.06.0038, Rel. IRANDES BASTOS SALES PORT. Nº 1748/2022, 2ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 21/10/2022). No tocante à repetição do valor, o artigo 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, é inequívoco ao vedar essa prática abusiva: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor". Evidente que o legislador quis coibir esse tipo de conduta implementada pelo banco réu, pois não se pode obrigar o consumidor a se vincular a um negócio jurídico do qual não tenha aceitado participar. Para não ser caracterizada a prática abusiva, indispensável que a instituição bancária fizesse a prova da contratação regular do serviço, o que não é o caso. Portanto, não comprovada a autorização do correntista, muito menos a ocorrência de engano justificável na cobrança, já que não existe sequer um contrato formal a demonstrar a autorização do consumidor, exsurge o dever de repetir o indébito em dobro, conforme preceitua o artigo 42, § único, do CDC, como bem determinado na decisão vergastada, de modo que a confirmo nesse tocante. A pretensão recursal de afastar os danos morais, porém, no caso específico, também não merece prosperar, pois aquele que tem descontado sobre da sua conta bancária, numerário indevido, sofre abalo moral face à intangibilidade do seu patrimônio e a aflição e angústia causadas por uma dedução que atinge seu orçamento durante determinado período e desequilibra seu estado emocional pela redução considerável dos seus proventos. Ademais, as cobranças indevidas também resultaram em negativação do nome do promovente nos órgãos restritivos de crédito, de modo que a jurisprudência é pacífica nos Tribunais Superiores e nas Turmas Recursais do Ceará quanto aos danos morais in re ipsa. Constatada a ilegalidade da referida inscrição, a condenação à reparação moral é medida que se impõe. Desta feita, com relação ao quantum indenizatório, considerando as peculiaridades do caso enfrentado, observa-se que foram efetuadas 16 (dezesseis) deduções que totalizaram R$ 549,93 (quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavos), além de resultar na anotação ilícita do nome do autor nos cadastros de maus pagadores. Feitas tais considerações, reputo que o valor arbitrado pelo juízo singular, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se aquém aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos precedentes desta Primeira Turma Recursal. Entretanto, evidencio que apenas o banco apresentou recurso nesse ponto, pelo que confirmo a indenização, em atenção ao princípio que veda a reformatio in pejus. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que fora proferida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, 18 de novembro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
28/11/2024, 00:00