Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL EM VIRTUDE DE TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS PELO CORRENTISTA. ESTELIONATO FURTO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERADO POR TERCEIRO. ATUAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA. INEXISTENTE. NARRATIVA QUE NÃO ALCANÇA VEROSSIMILHANÇA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. ART. 14, §3º, II DO CDC. RESPONSABILIDADE POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROMOVIDO. NEXO CAUSAL ROMPIDO. FONAJE 102. SEGUIMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que não acolheu o pedido autoral por dano moral e material, referente a golpe sofrido por intermédio de contato telefônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilicitude na conduta do banco recorrido perante o consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Alegações inovadas em sede recursal. Impossibilidade. 4. Contato entre o banco e o autor inexistente. Conduta ativa do réu, inexistente. 5. Falha na segurança, não demonstração. Elemento objetivo de culpa, não demonstração. 6. Enquadramento em suspeição de fraude, inércia autoral. Verossimilhança não presente. 7. Culpa exclusiva do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do autor não conhecido Tese de julgamento: "Considera-se culpa exclusiva do correntista as transações efetivadas mediante acolhimento de instrução de terceiros, quando inexistente atuação ou intervenção do banco promovido". Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 373 e 932; CDC, art. 14, §3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ. Resp. 2.046.026/RJ. DJE. 27/06/2023; TJCE. 3000252-45.2021.8.06.0010. 07/02/2024; TJCE, 5ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000464-74.2021.8.06.0072, julgado em 11/07/2023; Enunciado Cível Fonaje/102 Dispensado o Relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 DECISÃO MONOCRÁTICA 1. O recurso atendeu aos requisitos legais de admissibilidade, nos termos dos artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95. 1.1. - As alegações feitas somente em sede recursal, não podem ser conhecidas, sob risco de ferir a Constituição Federal e o princípio do Juiz natural, art. 5º, LIII, bem como a Lei 13.105/15, art. Art. 1.014. (Precedentes do TJCE 0045171-05.2012.8.06.0167. DJE 06/08/2019). "Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior." "7. Quanto à suposta nulidade do processo em virtude da ausência de estudo de georreferenciamento, o apelante suscitou esta matéria apenas em sede de recurso de apelação, incorrendo, portanto, em inovação recursal, razão pela qual este pedido não deve ser conhecido. 8. Honorários advocatícios majorados para o montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil. 9. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o recurso de apelação cível nº 0045171-05.2012.8.06.0167, interposto por JOSÉ ALMINO DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, tendo como parte apelada a ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES DO CEARÁ (APC). Acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste egrégio Tribunal de Justiça, pela unanimidade de seus membros, pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO do referido recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 6 de agosto de 2019. Relator DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS. (TJCE. 0045171-05.2012.8.06.0167. 4ª Câmara de Direito Privado. Publicação 06/08/2019" 2. A hipótese versa sobre golpe sofrido pela parte autora assim descrito em sentença: "Narra a declarante que foi vít ima de estelionato no dia e hora acima registrado; Que o número 01140043535 ligou para esta declarante, passando-se pelo banco Santander; Que este número iniciou a conversa e pediu para que esta declarante realizar uma série de medidas no APP; Que este criminoso tinha informações sobre a fatura desta declarante; Que o criminoso manipulava o aplicativo. Que esta declarante acreditou estar falando com o banco; Que foi aprovada uma compra no valor de 3444 reais no cartão desta declarante. Que nada mais disse. (…) A culpa exclusiva de terceiro que tem o condão de afastar a responsabilidade do fornecedor é aquela proveniente de fortuito externo, isto é, daquele evento que não tem relação de causalidade com a atividade exercida, o que se verifica no presente caso. O golpe do qual a parte autora foi vítima não tem nenhuma relação de causalidade com a segurança do serviço prestado pela requerida. Não houve falha de segurança.
Trata-se de fortuito externo que exclui a responsabilidade do fornecedor de serviço bancário." 3. Não há mínimo indício de atuação da promovida ora recorrente. A parte autora deixou de observar mínimas diligências em sua atuação. Neste aspecto, destaco a inexistência de qualquer liame entre o promovido e o terceiro golpista. 4. Corre por risco do autor o negócio jurídico anuído através de conversas em aplicativos de mensagens ou telefonemas. Nesse contexto, não existe qualquer conduta do recorrido passível de sanção, não se olvida que a parte autora nem sequer descreve ação do recorrido em sua inicial, mas apenas de terceiro falsário. Não é verossimilhante a narrativa autora de que não repassou dados sensíveis ao estelionatário, uma vez que obedeceu a todos os outros comandos, bem como passou mais de 13 minutos (id. 15316386) em conversas com os falsários. 5. Nesse contexto não existe qualquer ação comissiva/passiva do recorrido passível de sanção. Dessa forma inexorável a exclusão de ilicitude por culpa exclusiva do consumidor, art. 14, §3º, II. "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." 6. Neste sentido, por semelhança cito precedentes. "RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". FRAUDE BANCÁRIA. CONFIGURADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NO EVENTO DANOSO. AUTOR QUE OBEDECEU AOS COMANDOS DE FALSO FUNCIONÁRIO POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE, 5ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000464-74.2021.8.06.0072, julgado em 11/07/2023)" "RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA QUE FORNECEU DADOS PESSOAIS E BANCÁRIOS. AUTOR QUE OBEDECEU AOS COMANDOS DE FALSO FUNCIONÁRIO POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA. CONFIGURADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NO EVENTO DANOSO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Rompido o nexo causal, devido à presença de culpa exclusiva da consumidora, não há contexto ilícito imputável à demandada. Inexiste falha na prestação de serviço, responsabilidade objetiva e consequente dever de indenizar. A improcedência da ação é a medida que se impõe, não sendo necessária a reforma da sentença. (TJCE. 3000252-45.2021.8.06.0010. 07/02/2024)" "CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. 5. Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02). Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor. (STJ. Resp. 2.046.026/RJ. DJE. 27/06/2023)." 7. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator negar seguimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)", aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, III, primeira parte, do CPC: "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 8.
Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência da pretensão, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado, negando o pedido inicial o faço nos termos do art. 932, III, primeira parte, do CPC e Enunciado 102/FONAJE. 9. Condeno o recorrente nas custas e honorários sucumbenciais, que fixo que 10% sobre o valor da causa, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos em razão da gratuidade deferida (art. 98, § 3.º, CPC). Intimem. Fortaleza/Ce, na data inserta pelo sistema. Juiz Saulo Belfort Simões Relator
15/01/2025, 00:00