Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCUS RAULINO MODESTO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. R. Hoje, A parte autora, já qualificada, ajuizou a presente Ação de Indenização por Dano Moral contra a parte promovida, também já qualificada. A parte autora foi intimada para emendar a Inicial com comprovante de endereço atualizado em nome próprio, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de dar regular prosseguimento ao feito. No entanto, deixou transcorrer o prazo sem que nada tenha apresentado ou requerido. É o breve Relatório. DECIDO. Não pode o aparato judiciário ficar à mercê do desinteresse das partes, aguardando, indefinidamente, a boa vontade da autora para se manifestar. A inércia autoral restou sobejamente comprovada, não havendo outro caminho senão a extinção do feito. Assim preconiza o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil: "Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Publicada e Registrada digitalmente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão e arquivem-se estes autos com as baixas devidas. Fortaleza, data digital. PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Juiz Leigo (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001398-40.2024.8.06.0003
19/08/2024, 00:00