Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA VIANA DOURADO BESERRA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. S E N T E N Ç A -
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de IpaumirimVara Única da Comarca de Ipaumirim 3000674-54.2024.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Indenização c/c com Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido de Liminar pelas partes já qualificadas nos presentes autos. Durante a tramitação do feito, a parte autora requereu no ID nº 88605145 a desistência da presente demanda. É o sucinto relato. Decido. A desistência atende às formalidades legais e nada há que obstaculize sua homologação imediata, independentemente da concordância do réu, haja vista que, no microssistema dos juizados especiais, a ausência da parte autora às audiências do procedimento acarreta, instantânea e automaticamente, a extinção do processo (Lei nº 9.099/1995, art. 51, caput, I). Isso significa que é admissível a desistência tácita da ação, cuja eficácia se produz sem necessidade de anuência da parte ré. Ora, se os efeitos da desistência tácita se operam sem o aval da parte ré, não faz sentido que, para a desistência expressa, seja de outro modo. Note-se que os juizados especiais cíveis lidam com as causas de valores econômicos menos expressivos e, desse modo, é bastante razoável que, em regra, o interesse público subjacente à relação processual ceda ao interesse privado da parte que se desinteressa pela solução do litígio. Em face do exposto, homologo POR SENTENÇA a desistência manifestada pelo(a) autor(a), a fim de que produza seus efeitos legais (NCPC, art. 200, parágrafo único). Em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 354, combinado com o disposto no artigo 485, caput, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Desde já autorizo à parte Autora o desentranhamento dos documentos anexados à petição inicial. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora por DJE. Após, ARQUIVEM-SE os autos. Ipaumirim -CE, 05 de julho de 2024. JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Ipaumirim -CE, 05 de julho de 2024. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO
30/07/2024, 00:00