Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051259-85.2020.8.06.0100.
RECORRENTE: MIGUEL OLIVEIRA SOUZA
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:
RECORRENTE: MIGUEL OLIVEIRA SOUZA
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ORIGEM: JECC DA COMARCA DE ITAPAJÉ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. DECRETO SENTENCIAL QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ATENDIDO REQUISITO EXTRÍNSECO DE FORMALIDADE. PREJUÍZO AO DIREITO PERSEGUIDO PELO JURISDICIONADO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL (ARTIGO 932, INCISO III, CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 122 DO FONAJE), COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC). SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0051259-85.2020.8.06.0100 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, 26 de agosto de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator DECISÃO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Miguel Oliveira Souza objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapajé/CE, nos autos da Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Restituição em Dobro c/c Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A. Insurge-se a parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, em razão da incompetência territorial do Juizado Especial para julgar o feito, tendo em vista que o promovente possui domicílio na cidade de Uruburetama/CE. (Id. 13643704). No presente "recurso de apelação" (Id. 13643708), alega a parte promovente razões estranhas à lide, fazendo menção a trecho de sentença diversa da prolatada nos autos, à ausência de pretensão resistida e à prescrição, pontos que sequer foram suscitados nos autos, bem como apresentando fundamentação acerca do cabimento de danos materiais e morais no caso em tela, tudo a fim de ver anulado o decisum de origem com retorno dos autos ao juízo a quo para dar correto seguimento ao feito. Contrarrazões recursais apresentadas ao Id. 13643714, manifestando-se a parte recorrida pelo improvimento recursal e consequente manutenção in totum da sentença guerreada. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. Para se adentrar no mérito do recurso, necessário, em princípio, um juízo antecedente de admissibilidade para verificar se estão presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. No presente caso, porém, não está atendido um dos requisitos extrínsecos, qual seja, a dialeticidade, pelo que deixo de conhecer o recurso inominado, conforme passo a expor. O artigo 932, incisos III do Código de Processo Civil determina ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível: "Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". É o caso destes autos. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação do recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso. O recurso interposto não merece ser conhecido, pois viola o princípio da dialeticidade, segundo o qual cabe à parte recorrente combater especificamente os fundamentos adotados na sentença ora recorrida, o que não é o caso. À espécie, verifica-se que o recorrente apresenta argumentos que não atacam o comando sentencial, isto é, não infirmam o ponto fulcral da extinção do feito sem resolução do mérito, fundamentado na incompetência territorial do Juizado Especial para julgar a ação, ao aduzir que "Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora reside em Uruburetama (fl. 12/14), município dotado de serviço judiciário, com competência em Juizado Especial. Os Juizados Especiais Cíveis têm sua competência determinada por subdivisão do território do Município, acompanhando a área das Regiões Administrativas Municipais. A escolha de município diverso daquele onde a parte autora tem domicílio viola o princípio do Juiz natural, pois a escolha estabelecida pela Lei 9099/95 visa a facilitar a defesa dos interesses da parte autora, e não a locomoção de seu patrono ou escolha da decisão mais favorável. Neste sentido, se o Tribunal de Justiça do Ceará criou uma estrutura judiciária no domicílio da parte autora, atendeu ao ditame da Lei 9099/95 e facilitou a defesa de seus interesses de forma incontestável, não se justificando postular em município diverso. Assim, de rigor é a extinção processual [...]". (Id. 13643704). Conforme se observa, as razões recursais trazidas aos autos pelo autor encontram-se completamente dissociadas da sentença judicial, pelo que inicialmente destaco a menção à suposta sentença recorrida, in verbis: "Ressalta-se que o juízo a quo informou na sentença que 'Pois bem, passando-se ao cerne da fundamentação, as iniciais não podem ser recebidas, visto que os processos estão certamente fadados ao insucesso por falta de interesse processual, não havendo razão para seu prosseguimento.' [...] O fundamento da sentença para indeferimento da petição foi por um entendimento do juízo a quo de que 'na situação em analise, inexiste o requisito consubstanciado no interesse de agir da autora, dado que não restou comprovada a presença da necessidade de proteger, resguardar ou conservar o direito.', contudo assim não pode prosperar, haja vista que o recorrente tem interesse de agir, tem legitimidade, até porque é a parte que tem mais interesse na atual demanda, tendo em vista que teve retirado de sua conta valores referentes a tarifas aos quais em nenhum momento lhe foi solicitado ou ate mesmo autorizado, dentre outros diversos tipos de descontos que o Apelado faz sem sequer ter um contrato que comprove a devida contratação pelo Apelante". Ora, o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito dada a verificação de incompetência territorial do juízo. Contraditoriamente, nas razões recursais, o demandante passa a defender que preencheu todos os requisitos para o ingresso da presente demanda, pois "se demonstra claramente que a parte Apelante preencheu todos os requisitos para o ingresso da presente demanda, tendo sofrido um dano, tem legitimidade para ingressar com a demanda, buscando seus direitos, aos quais até o presente momento estão sendo violados", sem colacionar aos autos razões que impugnem especificamente a fundamentação exarada na sentença. Ademais, o recorrente faz alusão à ausência de pretensão resistida e à prescrição, mencionando que "Não se pode com fundamento que existem muitos processos no judiciário começa a extinguir as demandas judiciais, alegando não haver pretensão resistida, ou haver prescrição, sendo que não houve qualquer prescrição do direito do Apelante de ingressar com a presente demanda, pois gera claro cerceamento de acesso ao judiciário garantido constitucionalmente", entretanto, novamente, destaque-se que no bojo da sentença guerreada nada consta acerca deste ponto. Neste sentido, colaciono recentes decisões semelhantes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, devem ser explicitados os motivos pelos quais a pretensão deduzida no recurso especial não demandaria reexame de provas, não bastando para tanto a insurgência genérica. 2. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta ao conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 1773531/RJ, Rel. Ministro Olind Menezes (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, DJe 07/05/2021). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. No caso, a parte recorrente deixou de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, como a indispensável pertinência temática, entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso, para justificar o pedido de reforma do julgado combatido. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp 1817213/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 06/05/2021). Assim, resta inequivocamente configurada a inadmissibilidade do presente recurso inominado, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Dessa maneira, aplicável a Súmula 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: Súmula nº 43, TJCE: Não se conhece de recursos quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. Dessa forma, considerando a quantidade de demandas na referida comarca, identificadas por apresentarem as mesmas razões recursais, com a transcrição idêntica de fundamentos utilizados em peças processuais anteriores, resta evidente o abuso no direito de recorrer face ao intuito exclusivamente protelatório do recurso, contribuindo para a morosidade do Judiciário e caracterizando prejuízo ao direito perseguido pelo jurisdicionado. Portanto, não conhecimento do presente recurso inominado é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, mantendo-se, portanto, inalterada a sentença, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Condeno o recorrente ao pagamento das custas legais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
30/08/2024, 00:00